TJDFT - 0700138-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROLANDO JOSE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:35
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ROLANDO JOSE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ROLANDO JOSE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ROLANDO JOSE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº PROCESSO: 0700138-17.2024.8.07.0000 REQUERENTE: ROLANDO JOSE DE SOUZA ADVOGADO: JADER OLIVEIRA TICLY RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de revisão criminal com pedido de liminar, ajuizada em favor de ROLANDO JOSE DE SOUZA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão n. 1602400, da 2ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve a condenação proferida pela eminente autoridade judiciária da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, como incurso no art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.766/79 e no art. 40 c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, ambos da Lei n. 9.605/98 (crimes contra a flora e parcelamento do solo urbano), à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto (processo de referência: ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012).
A ação penal transitou em julgado em 8-setembro-2022 (ID 54760830).
Asseverou a Defesa técnica (Dr.
Jader Oliveira Tcky) que a condenação penal anterior, registrada na ação penal nº 2012.12.1.004533-2, foi empregada no édito condenatório impugnado para caracterizar a reincidência, com efeitos tanto na dosimetria, como agravante na segunda etapa, como para a fixação do regime intermediário semiaberto.
Todavia, a condenação anterior transitou em julgado em 25-abril-2017, portanto, após a data dos fatos que caracterizaram os crimes ambientais, que se deram em 20-dezembro-2015.
Desta forma, o reconhecimento equivocado da reincidência estaria em flagrante violação ao texto expresso do art. 63 do Código Penal e deveria ser afastado, com a consequente redução da pena e fixação do regime mais brando.
Requereu, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena pela Vara de Execuções Penais.
Sustentou, para tanto, que está presente o “fumus boni iuris”, consistente na primariedade do réu, e o “periculum in mora”, diante da iminente execução da pena, no regime semiaberto, comprometendo inclusive as atividades laborais do requerente.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
Extrai dos autos que na denúncia formulada pelo Ministério Público na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012 (cuja condenação é objeto da presente revisão criminal) os fatos imputados ao ora requerente e seus comparsas ocorreram no dia 20-dezembro-2015 (ID 54760828).
No acórdão n. 1602400, que manteve integralmente a sentença condenatória, a condenação penal anterior do ora requerente, referente à ação penal n. 2012.12.1.004533-2, foi empregada para fins de reincidência com efeitos tanto para agravar as penas (na segunda fase da dosimetria de cada delito) como para a fixação do regime semiaberto.
Confiram-se as dosimetrias realizadas para os crimes de parcelamento irregular do solo e dano ambiental (ID 54760826): Rolando José de Souza Quando ao delito de parcelamento irregular do solo, favoráveis as circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal – 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (proc. n. 2012.12.1.004533-2), a pena foi elevada em 1/6.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Quanto ao crime de dano ambiental, favoráveis as circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal – 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, sem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (proc. n. 2012.12.1.004533-2), a pena foi elevada em 1/6 – 1 anos e 2 meses de reclusão.
Na terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 53, II, “e”, da L. 9.605/98 - crime cometido durante a noite, em domingo ou feriado -, a pena foi elevada no mínimo legal (1/6).
Mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Em razão do concurso formal entre os dois crimes, a pena do crime mais grave (crime contra a flora) foi elevada em 1/6, totalizando pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Considerando que o réu é reincidente em crime da mesma natureza, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
A reincidência impede seja reconhecido em favor do acusado um dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP. (grifos nossos).
No Relatório da Situação Processual Executória - RSPE constam duas condenações penais anteriores: (i) referente à ação penal n. 2014.12.1.006022-9, referente a fato ocorrido em 2-novembro-2014 e com trânsito em julgado em 21-novembro-2017; e (ii) referente à ação penal n. 2012.12.1.004533-2, referente a fato ocorrido em 10-agosto-2012, com trânsito em julgado em 25-abril-2017 (ID 54760829).
Logo, vislumbra-se presente o “fumus boni iuris”, uma vez que, embora a condenação penal proferida na ação penal n. 2012.12.1.004533-2 se refira a fato anterior ao processado na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012 (objeto da presente revisão criminal), o trânsito em julgado se deu em momento posterior, o que contraria o artigo 63 do Código Penal.
Consigne-se, por pertinente, que a outra condenação anotada no RSPE do requerente igualmente não serve para fins de reincidência, pois o trânsito em julgado também é posterior ao fato processado na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012 (objeto da presente revisão criminal).
Vislumbra-se também o “periculum in mora” consistente na possiblidade de imediato início da execução pena em regime semiaberto (fixado com base, tão somente, na supostamente equivocada reincidência).
Portanto, cumpre deferir a liminar pleiteada para determinar o sobrestamento da execução da pena imposta na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012 até o julgamento do mérito da presente revisão criminal.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar o sobrestamento da execução da pena imposta na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012 até o julgamento do mérito da presente revisão criminal. 2.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução Penal, inclusive com cópia da presente decisão. 3.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 246 do RITJDFT.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/01/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 17:45
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
09/01/2024 17:44
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
09/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
09/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDSXSR Gabinete do Des.
Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0700138-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROLANDO JOSE DE SOUZA IMPETRANTE: JADER OLIVEIRA TICLY AUTORIDADE: JUÍZ DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO NÃO É CASO DE PLANTÃO Trata-se de habeas corpus substituto de Revisão Criminal impetrado em favor de Rolando José de Souza, contra ato ilegal imputado ao d.
Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião.
O advogado impetrante alega, em síntese, que: 1) o paciente foi condenado a pena de um ano, sete meses e um dia de reclusão por crimes contra a flora e parcelamento do solo urbano; 2) os crimes em questão datam de 20/12/2015 e o processo originário transitou em julgado em 08/09/2022; 3) a sentença penal condenatória deve ser revista, de modo a afastar a agravante da reincidência, considerando que o trânsito em julgado da condenação pretérita é posterior à data do fato sob julgamento; 4) mostra-se necessária a concessão da liminar em razão da iminente execução da pena no regime semiaberto, com possibilidade de prisão domiciliar.
Requer a expedição de salvo-conduto visando suspender o início do cumprimento da pena na Vara de Execuções Penais.
Todavia, verifico que não há a demonstração de qualquer urgência inadiável ou gravidade que não possam aguardar o expediente forense regular, a partir de 08/01/2024, o que afasta a possibilidade de exame da tutela requerida em plantão judicial, a teor do art. 3º, §1º, do Ato Regimental n. 2, de 13 de junho de 2017, in verbis: “Art. 3º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; (...) § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.” Com efeito, embora o impetrante afirme que a pena a que o paciente foi condenado está na iminência de ser executada, não trouxe qualquer elemento que corrobore a afirmação, o que demonstra não haver a urgência qualificada a ensejar a análise pelo plantão judicial.
Ante o exposto, não admito a petição em sede de plantão judicial, sem prejuízo de sua apreciação pelo relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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05/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/01/2024 09:55
Outras Decisões
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04/01/2024 23:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/01/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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