TJDFT - 0006293-26.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por MARIA FERNANDA RODRIGUES em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das dívidas da empresa recuperanda, substituindo as obrigações anteriores e vinculando todos os credores aos seus termos.
Nesse contexto, apura-se dos autos que o crédito exequendo foi habilitado junto à recuperação judicial da devedora, que tramita no feito de n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em curso na 4.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Apurou-se em consulta aos aludidos autos, ademais, que já houve a homologação do respectivo plano de recuperação judicial.
A manutenção da execução individual fere o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, cujo objetivo é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da recuperanda e permitir a continuidade da atividade empresarial.
A jurisprudência do STJ reforça que a novação dos créditos, operada pela homologação do plano de recuperação judicial, impõe a extinção das execuções individuais.
Nesse sentido: "A aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda" (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024).
Da mesma forma é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": “(...) 3.
Nos termos do art. 59, caput, e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial impõe novação dos créditos detidos pelos credores a ele submetidos, servindo como título judicial da nova obrigação estabelecida em substituição ao crédito originário. 3.1.
A novação constitui nova obrigação, em substituição ao crédito submetido à recuperação judicial, o que impõe a extinção dos processos de execução afetados pela homologação do plano. 4.
Não encontra amparo legal a fundamentação exarada na decisão agravada, no sentido de que a falta de trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial representa impedimento à extinção das execuções individuais submetidas ao juízo concursal, pois não há qualquer ressalva legal nesse sentido. (...)" (0747695-97.2024.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Relator(a) Alfeu Machado, DJE: 26/03/2025). “(...) 3.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falências, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da sua deflagração e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Ademais, a natureza jurídica da decisão judicial que concede a recuperação judicial é de título judicial em favor do credor.
Uma vez habilitado o crédito perante o juízo da falência, não subsiste o interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)" (0708180-91.2020.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Des.
Robson Barbosa De Azevedo, DJE: 10/04/2025).
Diante do exposto, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 5 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 239724028 e do documento que a instrui.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:42
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ano de 2025 nos presentes autos eletrônicos, e que os mesmos estão em ordem, devendo-se prosseguir no cumprimento das determinações precedentes.
Certifico, ainda, que intimo as partes para que informem se houve o encerramento da recuperação judicial da parte executada, ventilada no feito de n.º 0085645-87.2020.8.19.0001 e em trâmite na 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, ou o pagamento da dívida cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:09:56.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prosseguimento da execução individual diante do deferimento da recuperação judicial da parte devedora é faculdade da parte exequente, devendo ser respeitado, contudo, o concurso de credores, de forma que não podem ser realizados atos de expropriação do patrimônio das recuperandas nestes autos.
Assim, e considerando que não se depreende, dos elementos de convicção que instruem o feito, o encerramento da recuperação judicial da parte devedora ou o pagamento do crédito constituído em favor da parte exequente, INDEFIRO o pedido de extinção do feito deduzido na petição de id. 201776534.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 70944431 até que sobrevenha o encerramento da recuperação judicial da parte executada, ventilada no feito de n.º 0085645-87.2020.8.19.0001 e em trâmite na 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, ou a notícia do pagamento da dívida cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 201776534 e documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006293-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo as partes a se manifestarem quanto ao atual andamento da Recuperação Judicial a que faz menção a Decisão de ID 118471314.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:04:33.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
12/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2022 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:21
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:47
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:57
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:48
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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