TJDFT - 0706482-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706482-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE MACEDO DE SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE MACEDO DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, por meio da qual pretende seja anulado o ato que suspendeu o pagamento de sua aposentadoria e que eventual decisão somente ocorra após o devido processo legal.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública aposentada por invalidez desde 2014.
Em novembro de 2022 verificou que houve a suspensão do pagamento de seus proventos.
Ao buscar informações, soube que sua aposentadoria foi suspensa por ato unilateral da Administração.
O motivo do ato foi a informação de que a requerente estaria trabalhando.
Alega que a decisão foi tomada ao arrepio da ampla defesa e contraditório.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 163893210).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 169385847).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a servidora foi admitida em 03/11/1994 e aposentou-se em 13/02/2014, no cargo de Técnico em Assistência Social, por invalidez, conforme processo n. 0414-000478/2013, publicado no DODF n. 34, de 13/02/2014, p. 29, republicado no DODF n. 187, de 03/10/2016, p. 10.
Informa que a autora recebeu seus proventos até o pagamento do mês 06/2021, tendo ficado retido no período de 07/2021 a 09/2021, porém, equivocadamente, a partir do mês 10/2021 foi retornado o referido pagamento sem que a Administração comunicasse ao IPREV a conclusão do processo administrativo.
Expõe que o IPREV/DF foi comunicado através do Ofício n. 15/2017-PJA, da Promotoria de Justiça de Aurilândia-GO, que a servidora em tela estaria realizando atividades laborais para a Prefeitura do município, qual seja, prestação de serviços de Odontologia, o qual comunicou a fato à SEDESTMIDH, órgão de origem da servidora aposentada, solicitando que fosse adotado as providências requeridas por aquela promotoria, por meio do Ofício n. 25/2017-DIPREV/IPREV.
Relata que a referida secretaria instaurou a comissão e processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, sendo que, após apuração dos fatos, por meio do Relatório SEI-GDF n. 2/2019-SEDES/GAB/ASCOR, restou decidido pelo arquivamento dos autos, mas recomendou que, em razão da possível recuperação de capacidade laboral da servidora aposentada, fosse avaliada a possibilidade de cessar, imediatamente, o pagamento da aposentadoria processada, conforme prevê o art. 18 da LC Distrital n. 769/2008.
Além disso, ressalta que a comissão sugeriu que fosse verificado a possibilidade de ser facultado a servidora aplicar o provimento de reversão de aposentadoria.
Na sequência, após trâmites burocráticos, a Diretoria de Perícias Médicas orientou que a autora fosse contatada para que instruísse um processo com documentação médica atualizada a respeito da evolução clínica e dos tratamentos relacionados com as doenças que motivaram a aposentadoria por invalidez, de forma a que se procedesse à avaliação pericial por Junta Médica Oficial.
Diz que foi realizada tentativa de contato telefônico, por e-mail e edital de convocação, mas obtiveram êxito.
Assim, aduz que, diante da inércia da servidora aposentada, a qual não se manifestou acerca da necessidade de instrução de processo com documentação médica atualizada a respeito da evolução clínica e dos tratamentos relacionados com as doenças que motivaram a aposentadoria por invalidez para fins de elucidação do caso em questão, os proventos da mesma continuaram sendo depositados em conta caixa/tesouraria do IPREV/DF, conforme sugerido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, através do Relatório SEI-GDF n. 2/2019.
Salienta que foi disponibilizado à autora a possibilidade de reversão de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que a mesma, em tese, estaria apta ao trabalho, porquanto, exerceu quando a passou a laborar na Prefeitura de Aurilândia-GO, mas não houve resposta por parte da servidora e, diante da legislação que rege a matéria, o ato administrativo praticado encontra respaldo no princípio da legalidade, não prosperando a pretensão da autora.
Frisa que o montante apontado pela parte é superior ao montante encontrado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 24.552,10.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Intimada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID 174234970).
Instado a especificar provas, o IPREV/DF informou que não tinha outras provas a produzir (ID 176654624).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração instaurou o processo n. 0431-000480/2017 para apurar a situação da aposentadoria por invalidez da autora, em razão de informações obtidas indicando que a autora, embora aposentada por invalidez, estaria exercendo atividade laborativa na cidade de Aurilândia-GO.
Por sua vez, a comissão instaurada para analisar o caso concluiu pela inexistência de infração disciplinar imputável à servidora, restando arquivado o processo.
Contudo, restou instaurado novo procedimento para avaliação de possível reversão da servidora ou suspensão do pagamento da aposentadoria.
Ocorre que, conforme documento de ID 161042650, p. 56, foram empreendidas diversas tentativas de localização da servidora, sem sucesso.
Por essa razão, o IPREV/DF promoveu a suspensão do pagamento dos proventos a partir do mês 07/2021.
O pagamento foi retomado a partir do mês 10/2021, por equívoco.
A partir do mês 10/2022 foi novamente suspenso o pagamento da aposentadoria.
Nesse quadro, repise-se que a suspensão do pagamento dos proventos se deu em caráter cautelar, em vista da impossibilidade de localização da servidora no procedimento destinado à apuração da possibilidade de reversão da aposentadoria.
De fato, a documentação anexada aos autos indica que houve diversas tentativas empreendidas pela Administração para localização da servidora, sem sucesso.
O Ofício n. 587/2023-IPREV/DIPREV/COGEB/GEFAP, de 19/072023 (ID 169385849, p.15/18), demonstra claramente os atos realizados pela Administração para localização da autora, que restaram infrutíferos: “(...) Em resposta ao Ofício encaminhado à Subsaúde, aquela subsecretaria remeteu o Despacho - SEEC/SEQUALI/SUBSAUDE/DIPEM (118140074), da Diretoria de Perícias Médicas, no qual orientou que a Sra.
Cristiane fosse contactada para que instruísse um processo com documentação médica atualizada a respeito da evolução clínica e dos tratamentos relacionados com as doenças que motivaram a aposentadoria por invalidez, e fossem encaminhados para a Gerência de Processos (GEPROC/DIPEM/SUBSAUDE/SEEC), para que se procedesse à avaliação pericial por Junta médica Oficial, a partir de cuja conclusão se tornaria possível a emissão do laudo médico-pericial correspondente.
Dessa forma, a então, Diretora Gestão de Pessoas daquele órgão (SEDES) realizou tentativa de contato telefônico, através do número (64) 99277-6181, com a referida senhora nos dias 12/04/2021 e 13/04/2021, porém não obtive êxito.
Foi encaminhado o enviado E-mail (118140270), em 19/04/2021, convocando a servidora, para que a mesma comparecesse no prazo de cinco dias naquela Secretaria de Estado.
Em 07 de maio de 2021, foi publicado no DODF nº 85, pag. 52 (118140498), Edital de Convocação solicitando novamente o comparecimento da Sra.
Cristiane.
Não obstante, todas as tentativas, foi encaminhado Carta convocando o comparecimento da interessada, conforme Carta e Comprovante AR (118141027 e 118141197).
Conforme demonstrado, foram esgotadas todas as possibilidades de contato com a servidora para orientá-la acerca da instrução do Processo de Reversão de Aposentaria, porém, sem retorno. (...) Diante de todo o exposto, e considerando que a servidora aposentada, Sra.
Cristiane Macedo de Santana, continua inerte, não se manifestando acerca da necessidade de instrução de processo com documentação médica atualizada a respeito da evolução clínica e dos tratamentos relacionados com as doenças que motivaram a aposentadoria por invalidez para fins de elucidação do caso em questão, os proventos da mesma continuam sendo depositados em conta caixa/tesouraria deste Instituto, conforme sugerido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, através do Relatório SEI-GDF nº 2/2019 - SEDES/GAB/ASCOR (118138054). (...)”.
Dessa forma, a tese da ilegalidade da suspensão do pagamento por ofensa à ampla defesa e contraditório não merece qualquer acolhimento.
Observe-se que a própria servidora que inviabilizou o contraditório ao não manter atualizados seus dados cadastrais junto à Administração.
Registre-se que a autora, em sua exordial, sequer informa que promoveu sua regularização cadastral, o que denota incontroverso sua desídia nesse ponto.
Vale destacar que a ausência de regularização cadastral é a causa determinante para a suspensão do pagamento dos proventos, o que pode ser levantada mediante o comparecimento da requerente ao processo administrativo, no qual será então retomado o andamento, com a avaliação médica da servidora para fins de verificação de sua capacidade laborativa, com fim de esclarecer em definitivo a continuidade dos motivos determinantes de sua invalidez.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE SANTANA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE SANTANA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:53
Declarada incompetência
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05/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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