TJDFT - 0753099-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:48
Outras decisões
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:43
Outras decisões
-
17/02/2025 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:47
Outras decisões
-
16/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:34
Outras decisões
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicação
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 20:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2024 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 02:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA SPINOLA SOARES - CPF: *25.***.*43-49 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753099-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SPINOLA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753099-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SPINOLA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento à determinação de emenda, a parte autora apresentou exordial, na íntegra, no ID 188147716.
Recebo-a como peça definitiva de ingresso. 2.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, mas não apresenta declaração de hipossuficiência, tampouco comprova a renda que recebe atualmente.
Assim, fica a requerente intimada a comprovar seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Assinale-se que, embora esteja pendente a apreciação do pedido de gratuidade, as custas iniciais já foram recolhidas (ID 182860950), de modo que a inicial está em condições de ser recebida. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
04/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753099-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SPINOLA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 183085122, tendo em vista que deverá apresentar uma nova inicial na íntegra, consolidada, para facilitar a compreensão pelo Juízo e pela parte ré, razão pela qual concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753099-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SPINOLA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Nesse sentido, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, já que a análise da tutela pretendida pode ser realizada durante o expediente forense sem prejuízo a parte autora.
Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Com essas razões, determino a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA Juiz de Direito Substituto em Plantão -
08/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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