TJDFT - 0713882-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713882-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se o MPDFT que solicitou vista dos autos após manifestação do Secretário Executivo.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713882-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB REU: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido liminar, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EXPOSITORES DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV, em cuja inicial alega que no dia 24.11.2023, a Secretaria Executiva de Cidades do DF, publicou notificação destinada a impor a desocupação e retomada dos boxes dos feirantes da Torre de TV.
Afirma que os associados desconhecem os motivos da edição do referido ato administrativo, porque são permissionários dos boxes e pagam pela ocupação.
Defende que o prazo de 72 horas imposto aos feirantes é absolutamente exíguo e que não houve fundamentação individualizada a respeito dos motivos da cassação das permissões de uso, o que viola princípios constitucionais.
Pede, em caráter liminar, a suspensão do prazo da notificação e a determinação para que a administração se abstenha de impor aos associados a desocupação do local.
A decisão de ID 180080275 indeferiu o pedido liminar, determinou a expedição de ofício ao Secretário de Estado responsável pela publicação da notificação de desocupação, para que esclareça os motivos da notificação, e solicitou manifestação do MPDFT.
Os autores apresentaram emenda à petição inicial, na qual indicam o DF no polo passivo da demanda (ID 180466747).
Ainda não houve análise da emenda à inicial.
O MPDFT informou que irá se manifestar após resposta do Secretária de Estado das Cidades (ID 180377352).
Foi expedido ofício, mas o prazo para informações transcorreu in albis (ID 182414445).
A decisão de ID 182488162 determinou nova expedição de ofício, em 19.12.2023.
Contudo, a determinação não foi cumprida em regime de plantão, conforme despacho de ID 182655781.
Os autores apresentaram novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 182679624), o qual foi indeferido em regime de plantão (ID 182699858).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo para análise da emenda à inicial.
Como consta na decisão de ID 179770649, a presente nada mais é do que uma ação coletiva de rito ordinário e não ação civil pública, com legitimação extraordinária.
Na ação coletiva de rito ordinário, são tratados interesses meramente individuais, sem índole coletiva lato sensu, como ocorre no caso (busca a defesa de interesse de permissionários).
Neste caso, a associação se limita a representar os interesses dos titulares do direito controvertido e atua em nome alheio, na defesa de interesse alheio.
Portanto, é típico caso de representação e não de legitimação extraordinária.
O autor foi intimado para emendar a inicial e “Apresentar a comprovação de autorização dos associados interessados, de forma individualizada, que serão representados ou deliberação em assembleia que autoriza a referida representação processual” (ID 179770649).
O autor apresentou termo de autorização dos associados interessados no ID 179988292.
Portanto, recebo a demanda como ação coletiva de rito ordinário.
Ao CJU para corrigir a classe da demanda.
Também em emenda à inicial, o autor indica como polo passivo, corretamente, o DF.
Dessa forma, o CJU deverá corrigir o cadastramento dos autos, para excluir o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES do polo passivo, de modo a manter apenas o DISTRITO FEDERAL como réu (o qual já está cadastrado nos autos).
Cite-se o DF para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Prossigo.
Compulsando os autos nota-se que ainda não houve cumprimento da decisão de ID 182488162 em regime de plantão.
Necessário, portanto, a reiteração de ofício ao Secretário de Estado da Cidade, para cumprimento da determinação judicial.
Ao CJU para cumprimento da decisão de ID 182488162.
Com ou sem resposta ao ofício, ao MPDFT, para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos para decisão para decisão acerca da emenda à inicial.
AO CJU: Corrija-se a classe da demanda para Procedimento Comum Cível.
Corrija-se o cadastramento dos autos, para excluir o SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES do polo passivo, de modo a manter apenas o DISTRITO FEDERAL como réu.
Cite-se o DF para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Cumpra-se a decisão de ID 182488162.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, relativo ao ofício, ao MPDFT, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Outras decisões
-
11/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 14:20.
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12/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:43
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:44
em cooperação judiciária
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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