TJDFT - 0028439-95.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:26
Deferido o pedido de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:46
Outras decisões
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:58
Outras decisões
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:40
Outras decisões
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:00
Outras decisões
-
30/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 18:37
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXECUTADO), WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO - CPF: *80.***.*03-87 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:14
Outras decisões
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:22
Outras decisões
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:50
Outras decisões
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:10
Outras decisões
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:50
Indeferido o pedido de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:55
Outras decisões
-
18/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028439-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME EXECUTADO: PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, complemento a certidão de ID 188606321, para que conste: Ficam as partes intimadas para ciência da decisão proferida no AGI nº 0706347-02.2024.8.07.0000, bem como o executado PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, para que cumpra a decisão de ID 182670398, no tocante ao recolhimento dos emolumentos necessários à baixa da anotação constante no ID nº 134531864.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:30:00.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028439-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME EXECUTADO: PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado (AGI nº 0706347-02.2024.8.07.0000).
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 182670398.
Sem prejuízo, intime-se o devedor PEDRO para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, desde já ciente de que eventual concessão do benefício não projeta efeitos retroativos (ex nunc), porquanto os documentos colacionados aos autos ao ID nº 186622148 e seguintes não se prestam para comprovar sua miserabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028439-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME EXECUTADO: PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício nº 088/2024 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 184820360).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca do ofício juntado aos autos, no tocante à necessidade de recolhimento dos emolumentos para averbação do cancelamento da penhora.
Sem prejuízo, os autos permanecerão no prazo para manifestação acerca da decisão de ID 184293914.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:51:19.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
31/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028439-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME EXECUTADO: PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizado à credora indicar bens à penhora, reitera o requerimento de ID nº 176493345 (item "a.1").
Decido.
Conforme consta da escritura pública de ID nº 131390245, houve efetiva transferência onerosa de direito pessoal sobre as benfeitorias do imóvel em 17.8.2021 "pelo preço certo e ajustado de 700 (setecentos mil reais), que assim pagos e satisfeitos, dá plena, rasa, geral e irrevogável quitação", de modo que, a despeito da opinião da credora de "ser improvável que tais R$ 700.000,00 tenham sido pagos à vista", não há quaisquer indícios nos autos capazes de arrefecer a presunção de veracidade do referido documento.
Atento ao que prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento da credora, pois manifestamente contraproducente.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:26
Indeferido o pedido de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028439-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME EXECUTADO: PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Passo à análise das questões pendentes.
A despeito da alegação de nulidade da intimação acerca da penhora, como bem pontuado pelo credor em sua manifestação de ID nº 176493345, "as questões que estão afirmando podem ser alegadas até a adjudicação do imóvel, não importando em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório", de sorte que, não havendo controvérsia neste ponto, deve ser analisada a questão de ordem pública suscitada pelo devedor PEDRO (impenhorabilidade do bem de família).
Aliás, confira-se elucidativo precedente deste Tribunal de Justiça sobra a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA DO IMÓVEL E DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS, INCLUINDO A HASTA PÚBLICA E A ARREMATAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO PROVIDO. [...] 3.3.
O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4.
Agravo provido. (Acórdão nº 1093287, 07013898020188070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 9/5/2018) No caso vertente, assiste razão ao devedor.
Isto porque consta dos autos documentos suficientes a corroborar que o imóvel penhorado no ID nº 134220098 é utilizado pelo devedor e sua família como moradia permanente.
Ora, o fato de o ocupante não ter sido encontrado quando da tentativa de entrega da diligência postal de ID nº 137067278 não implica necessário reconhecimento da modificação de seu domicílio, sequer esclarecidas as razões da ausência dos moradores naquele momento específico (férias, trabalho, restrição de liberdade, obras no imóvel, internações hospitalares etc).
Veja-se que núcleo essencial da proteção legal prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 é a dignidade da pessoa humana propiciada pela moradia, recaindo sobre um único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, o que não impede que o devedor tenha outros imóveis em seu nome, mas a impenhorabilidade não poderá ser alegada em relação aos demais, conforme literalidade da referida Norma de Regência: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Assim, tem-se que a prova relevante ao caso não é a inexistência de outros imóveis de propriedade do devedor, e sim a efetiva utilização daquele bem indicado à penhora como moradia permanente do núcleo familiar, o que resta comprovado de forma robusta nos autos, com posse direta exercida pelo devedor ao menos desde 2016 (ID nº 26467526, pág. 45), circunstância que permanece atualmente (ID nº 175102296).
Nesse sentido, confira-se a consolidada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO.
MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO.
MORADIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária. (AgInt no AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZADO.
IMPENHORABILIDADE.
LEI N. 8.009/90.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício.
Portanto, ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo juízo de origem. 2.
A Lei n. 8.009/90 sequer exige que o proprietário seja titular de um único imóvel para que se possa caracterizá-lo como bem de família, tanto que mantém a impenhorabilidade de um dos imóveis residenciais caso a entidade familiar seja "possuidora de vários imóveis utilizados como residência", conforme o disposto em seu art. 5º, parágrafo único. 3.
Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à sua unidade familiar, e que não se enquadra nas exceções contidas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, sobre ele recai a proteção da impenhorabilidade prevista no mencionado diploma legal. 4.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1755680, 07549081420218070016, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 22/9/2023) Reitera-se: o reconhecimento da proteção legal ao imóvel em questão como bem de família exclui eventual alegação quanto aos demais bens eventualmente atribuídos à esfera patrimonial do devedor, sob pena de incorrer a parte nas penas por litigância de má-fé, o que fica desde já advertido.
Diante de tais fundamentos, ACOLHO a impugnação do devedor e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.396 do 3º RIDF, porquanto subsume-se à hipótese legal do bem de família.
Por conseguinte, desconstituo a penhora de ID nº 134220098.
Cancele-se a hasta pública designada.
Comunique-se ao leiloeiro.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, dê-se baixa na anotação de ID nº 134531864.
Atento à causalidade, caberá ao devedor PEDRO o recolhimento dos emolumentos necessários.
Confiro ainda à esta decisão força de ofício para comunicar a desconstituição da penhora à ilustre Relatora dos Agravos de Instrumento nº 0736085-69.2023.8.07.0000 e 0700856-48.2023.8.07.0000.
Intime-se o devedor PEDRO para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, desde já ciente de que eventual concessão do benefício não projeta efeitos retroativos (ex nunc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Indique a exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora VERA LUCIA ANDRIGUI 6ª Turma Cível [via PJe] -
23/12/2023 21:48
Recebidos os autos
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23/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 21:48
Deferido o pedido de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO).
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28/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2023 13:54
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXECUTADO) e WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO - CPF: *80.***.*03-87 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:25
Outras decisões
-
17/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:53
Deferido o pedido de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:09
Outras decisões
-
12/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:18
Outras decisões
-
23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 14:17
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXECUTADO), PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO), WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO - CPF: *80.***.*03-87 (EXECUTADO), ONE EMPREENDIMENTOS
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:03
Outras decisões
-
31/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO - CPF: *80.***.*03-87 (EXECUTADO), PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO), PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXECUTADO) e CAIXA ECONÔMICA FED
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:04
Outras decisões
-
31/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 18:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2021 13:47
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 07:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 07:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:08
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
22/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:14
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
20/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:10
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:39
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 10:40
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 12:14
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/12/2020 15:59
Recebidos os autos
-
30/12/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 08:39
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
02/11/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2020 16:09
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:51
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:19
Expedição de Termo.
-
18/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 20:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2020 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2020 17:36
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2020 19:25
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2020 12:16
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 12/02/2020.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:01
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
06/01/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:43
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:14
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2019 18:26
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:26
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 15:50
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 07:41
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 07:59
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2019 07:40
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 20:57
Recebidos os autos
-
26/09/2019 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 18:42
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 06:49
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:40
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 07:56
Recebidos os autos
-
03/09/2019 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 03:52
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 03:52
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 03:52
Decorrido prazo de PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 08:16
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2019 08:26
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2019 20:24
Recebidos os autos
-
23/07/2019 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 08:35
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 05:59
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:07
Expedição de Alvará.
-
12/07/2019 19:07
Expedição de Alvará.
-
11/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2019 21:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de FPV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 04:25
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 19:30
Recebidos os autos
-
29/04/2019 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2019 14:45
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO - CPF: *80.***.*03-87 (EXECUTADO), MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO - CPF: *74.***.*62-49 (INTERESSADO) e FPV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (INTERESSADO) em 22/04/2019.
-
24/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:57
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 22/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 11:26
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 19:26
Decorrido prazo de ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 19:26
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 17:41
Decorrido prazo de FPV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 09:32
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 05:58
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:51
Decorrido prazo de FPV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 22:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2019 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 00:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 19:03
Expedição de Carta.
-
26/01/2019 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:48
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2019.
-
22/01/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 03:10
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
11/12/2018 03:00
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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