TJDFT - 0724994-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 19:17
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Outras decisões
-
02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2025 22:30
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 21:26
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), uma vez que o exequente não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
13/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-58: QUADRA C 12 BLOCO M LOJAS 10,11 E, 22 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.010-120) b) Sistema RENAJUD: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-58: A pesquisa não retornou resultados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 13:24:38.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
11/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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