TJDFT - 0710776-64.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710776-64.2019.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: TIAGO LUCAS CAVALCANTI DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:39:33.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710776-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: TIAGO LUCAS CAVALCANTI DE SOUSA, THAIS BATALHA MARTINS CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 10.575,75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC.
Observe-se o endereço informado pelos devedores no ato da citação (ID 42717473). 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 12:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TIAGO LUCAS CAVALCANTI DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THAIS BATALHA MARTINS CAVALCANTI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:58
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:36
Expedição de Ofício.
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09/12/2021 21:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 12:45
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 08:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2020 16:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 23:00
Expedição de Alvará.
-
11/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:11
Expedição de Alvará.
-
18/12/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 03:25
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:20
Expedição de Alvará.
-
05/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 03:06
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:18
Expedição de Alvará.
-
15/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 03:58
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:06
Decorrido prazo de TIAGO LUCAS CAVALCANTI DE SOUSA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:06
Decorrido prazo de THAIS BATALHA MARTINS CAVALCANTI em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2019 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
18/07/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/07/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
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