TJDFT - 0712044-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712044-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA FERREIRA, IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES EXECUTADO: TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO, LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que os executados efetuaram o pagamento do débito a que foram condenados por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pelos executados não foi impugnado pelos exequentes, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712044-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA FERREIRA, IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES EXECUTADO: TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO, LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 176391940.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 182386672. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 23:56:20.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
24/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712044-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO, LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS REQUERIDO: JOSE BARBOSA FERREIRA, IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES DECISÃO Inicialmente, ante a improcedência do pedido autoral e a procedência parcial do pedido contraposto na sentença de id. 176391940, imvertam-se os polos da demanda.
As partes exequentes ( José e Idiogania) não concordaram com o acordo proposto pelos executados.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas (Tamara e Luis Claúdio) para pagarem voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:47
Outras decisões
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06/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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18/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAMARA GRANJEIRA CASIMIRO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de IDIOGANIA FERREIRA GUEDES PIRES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/09/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:57
Outras decisões
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26/06/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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