TJDFT - 0758321-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758321-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMAR ALVES DA COSTA ABOUMOUKOUNA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:07:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES DA COSTA ABOUMOUKOUNA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência e seu reflexo no décimo terceiro salário, de R$ 920,93 (novecentos e vinte reais e noventa e três centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021. b) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 2.704,44 (dois mil, setecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:30
Outras decisões
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11/10/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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