TJDFT - 0712756-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 22:09
Outras decisões
-
08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712756-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:50
Outras decisões
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06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (EXECUTADO)
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07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712756-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pala executada, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Outras decisões
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Outras decisões
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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