TJDFT - 0717220-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717220-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIANA MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Quanto ao sistema ERIDF, destaco a pesquisa apresentou dois resultados, entretanto, a respectiva certidão é fornecida pelo órgão em até 05 dias após o requerimento.
Neste sentido, será juntada aos autos após o decurso deste prazo.
Aguarde-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717220-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIANA MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Deferido o pedido de ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA - CPF: *20.***.*42-28 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA MARCOLINO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:18
Deferido o pedido de ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA - CPF: *20.***.*42-28 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739833-03.2023.8.07.0003
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Antonio Freitas de Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 14:09
Processo nº 0739578-85.2022.8.07.0001
Maria Lucia Pereira da Silva
Vinicius Coutinho Guedes
Advogado: Andrielly Alvaro Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 18:00
Processo nº 0006706-10.2012.8.07.0001
Fundo de Investimento em Diretios Credit...
Morvan de Medeiros Ovidio
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 13:14
Processo nº 0700353-87.2024.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:02
Processo nº 0712348-80.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 15:42