TJDFT - 0720047-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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21/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de TATIANE FREITAS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720047-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: TATIANE FREITAS GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ressalto que o exequente não trouxe aos autos o comprovante da entrega do material escolar, conforme determinado na decisão de emenda. É de ser destacado, ainda, que, conforme jurisprudência trazida pelo próprio exequente, deve ser juntado aos autos documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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