TJDFT - 0753995-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:21
Outras decisões
-
14/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WILTON DE ALMEIDA LOUZADA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753995-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON DE ALMEIDA LOUZADA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por WILTON DE ALMEIDA LOUZADA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Narra o autor que em 26/12/2021 comprou no site da requerida o produto SSD 220, 2 TERA BYTES, SANSUNG, pelo valor de R$ 498,00, mas recebeu outro produto, qual seja SSD 2280, 256 GIGA BYTES, SANSUNG, e debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 663,53.
Afirma que, no dia 16/1/2022, comunicou o erro à ré e solicitou a restituição do valor cobrado.
Esclarece que, apesar de ter efetuado a devolução do produto, em 26/1/2022, sob o código postal nº 1993401497, não houve o estorno do valor cobrado.
A Requerida argumenta que não deve ser responsabilizada pelo fato, pois atuou somente como intermediadora da compra.
No mérito sustenta sua ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; da inexistência de ato ilícito e danos materiais.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do negócio jurídico realizado, da entrega de produto distinto ao comprado pelo autor e de sua devolução à fornecedora.
Ademais, os documentos juntados com a petição inicial corroboram o problema apresentado e as faturas demonstram o pagamento de R$ 663,53.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico.
Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Os sites de compras, por integrar a cadeia produtiva, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, e art. 25, § 1º, do CDC.
A Requerida atua no e-commerce que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores.
Com isso, recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, de modo que é responsável solidária com o vendedor.
Nesse sentindo é o entendimento deste Tribunal (Acórdão 1685351, 07076534420228070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dito isso, constatado o vício na entrega do produto e tendo o consumidor o devolvido no dia 26/1/2022, optando pela restituição da quantia paga, conforme prevê o art. 18, §1º, II, do CDC, deverá a ré arcar com tal obrigação.
Ademais, esclareço que a devolução é devida sob pena até mesmo de enriquecimento ilícito da requerida - vedado expressamente pelo Código Civil, consoante seu artigo 884.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar a requerida pagar ao autor o valor de R$ 663,53, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de WILTON DE ALMEIDA LOUZADA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753995-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON DE ALMEIDA LOUZADA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:57
Outras decisões
-
15/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 23:51
Expedição de Carta.
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29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:14
Outras decisões
-
29/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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