TJDFT - 0700531-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 15:01
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 20:30
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700531-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 194924159 - MUDOU-SE).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 29 de abril de 2024 23:37:22.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
29/04/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte requerente, porquanto não comprovada cabalmente a sua hipossuficiência financeira na forma determinada em sede de emenda.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700531-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão Contratual movida por Stela Pereira da Silva em desfavor de SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter entabulado contrato de compra e venda com a parte demandada, em conjunto com seu ex-cônjuge (Sr.
Alexandre Rodrigues de Barros), no dia 01/04/2016, tendo por objeto o bem imóvel situado no “Lote 15, da Quadra S, com área de 489,38 m², no loteamento denominado ‘Alphaville Residencial 1 e 2’, Cidade Ocidental-GO” (informação extraída do documento colacionado em ID 183140974, pág. 1).
Afirma que foi ajustado entre as partes o preço de R$ 392.336,14 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), cujo pagamento restou acordado em 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.364,17 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), com primeiro vencimento em 15/03/2016, além do pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas mensais no importe de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais), com primeiro vencimento em 15/07/2016.
Argumenta que à época em que firmado o contrato possuía situação financeira estável, sobrevindo, todavia, desequilíbrio de sua condição financeira, em virtude de desemprego e despesas relacionadas à saúde.
Aduz que em agosto de 2017 divorciou-se, sem que tivesse sido partilhado o bem imóvel objeto do litígio entre o ex-casal.
Narra ter sido aposentada por invalidez em 17/05/2022.
Acrescenta que o seu ex-cônjuge, Sr.
Alexandre Barros, faleceu em 25/02/2021, deixando uma “lista de dívidas”, consoante se verifica na Ação de Inventário que tramita sob os autos de nº 0704427-35.2021.8.07.0020, na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF.
Pontua, ainda, que “a Autora sofreu um acidente, fraturando a cabeça do fêmur, sendo submetida a cirurgia para colocação de prótese, que foi realizada em 18/07/2022, de modo que seus custos destinados à manutenção de sua saúde aumentaram, já que indefinidamente deve estar submetida a fisioterapia, visto que sua marcha ficou prejudicada” (ID 183140970, pág. 4).
Argumenta, neste cenário, que as diversas situações narradas configuram “caso fortuito” que impedem a Autora de arcar com os custos do financiamento assumido.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a “imediata suspensão das obrigações financeiras da Autora relativas ao contrato de compra e venda com alienação fiduciária, bem como a devolução da posse e propriedade do imóvel, transferindo todas as obrigações decorrentes da posse e propriedade, até o julgamento final da ação” (ID 183140970, pág. 11).
Ao final, requer a “declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com efeitos retroativos à data da demissão da Autora em 14/10/2016” (ID 183140970, pág. 11).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre destacar à ilustre patrona da parte autora que, uma vez constatado que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado por dois ou mais promissários compradores, a ação objetivando a rescisão contratual deverá ser ajuizada por todos os contratantes (adquirentes), estando presente uma excepcional situação de litisconsórcio ativo necessário.
Na hipótese em tela, a causa de pedir é expressa ao afirmar que o contrato de compra e venda entabulado com a parte demandada, objeto da pretensão rescisória veiculada nestes autos, fora firmado pela requerente e seu ex-cônjuge (Sr.
Alexandre Rodrigues de Barros) (vide ID 183140970, pág. 2).
De fato, a matrícula do bem imóvel, objeto do contrato de compra e venda, aponta como adquirentes a Sra.
Stela Pereira da Silva Barros e seu cônjuge, Sr.
Alexandre Rodrigues Barros (vide ID 183140974, págs. 1/2).
Neste cenário, o ajuizamento regular da ação pressupõe a formação do litisconsórcio ativo necessário entre os adquirentes, visto que o direito patrimonial aqui reclamado pertence a ambos e é considerado incindível.
Com efeito, verificada a existência de outro contratante, resta claro que a requerente não detém legitimidade ativa para, sozinha, ingressar em juízo reclamando a rescisão contratual e eventual restituição de valores pagos.
Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido” (STJ; REsp 1222822/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) (grifo meu).
Neste contexto, em virtude do falecimento do Sr.
Alexandre Rodrigues de Barros (vide certidão de óbito colacionada em ID 183140978) e diante da notícia do ajuizamento da Ação de Inventário (autos nº 0704427-35/2021, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF), o litisconsórcio ativo deve ser formado com o respectivo Espólio, devidamente representado pelo(a) inventariante, consoante dispõe o art. 75, inciso VII, c/c art. 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o que deve ser objeto de regularização pela parte autora, nos devidos termos. 3.
Lado outro, cumpre à parte autora promover a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual firmado com a parte demandada (contrato de compra e venda e respectivo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças), já que se trata de documento indispensável à propositura do feito, nos termos dispostos no art. 320 do Código de Processo Civil.
A propósito, a "inversão do ônus da prova" não se estende à apresentação de documento indispensável à propositura da ação, o que deve ser objeto de regularização pela parte autora. 4.
Neste ínterim, incumbe à requerente informar na causa de pedir os dados atinentes ao bem imóvel objeto do contrato de compra e venda entabulado com a parte adversa, eis que omisso na exordial as características do bem adquirido, inclusive no que tange à sua localidade.
Outrossim, esclareça quantas parcelas foram adimplidas pela parte autora referente ao negócio jurídico em discussão, promovendo a juntada aos autos da respectiva prova documental (comprovante de pagamento, recibos, etc.), acostando aos autos planilha discriminativa indicando também o saldo devedor restante. 5.
Ademais, para além dos débitos oriundos da relação jurídica de compra e venda ventilada na exordial, informe nos autos eventuais débitos vinculados ao bem imóvel e porventura inadimplidos pela parte requerente, tais como débitos condominiais e tributários, acostando aos autos a prova documental correlata. 6.
Informe nos autos a justificativa expendida pela parte demandada quando instada, na esfera administrativa, ao desfazimento do negócio jurídico.
Com efeito, a rescisão do contrato celebrado pode ser requerida por vias administrativas, observando-se eventuais débitos em aberto, inexistindo nos autos prova de que a autora entrou em contato com a parte demandada para efetuar a rescisão contratual, não se olvidando que o vínculo jurídico persiste há, aproximadamente, 8 (oito) anos. 7.
Por outro lado, tem-se dos autos que a parte autora postula a rescisão do contrato pactuado com a parte demandada, referente à compra e venda de bem imóvel, sob a justificativa de que eventos fortuitos, tais como “demissão, deterioração da saúde e dificuldades financeiras do cônjuge culminando em seu falecimento – criou uma situação extraordinária e imprevista, justificando a revisão das obrigações contratuais da Autora” (ID 183140970, pág. 5).
Não obstante, em que pese a aparente incidência da legislação consumerista à relação jurídica “sub judice”, atraindo à espécie a denominada “Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico”, constitui ônus da parte autora fornecer subsídios que amparem os fundamentos fáticos invocados.
Com efeito, cumpre destacar que tanto a Teoria da Imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil) quanto a da Base Objetiva (inciso V, do art. 6º do CDC), institutos que são expressões da cláusula rebus sic stantibus e que, em tese, redundam na resolução ou na readequação do ajuste, exigem a ocorrência de evento superveniente modificador das circunstâncias verificadas no momento do aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Neste sentido, ressalto que a mera dispensa do emprego não caracteriza, por si só, fato imprevisível que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teria da base objetiva para a revisão do contrato.
Ora, o superveniente desemprego não é fato dotado de imprevisibilidade do cotidiano.
Neste sentido, colaciono entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) (negrito meu).
Vale dizer, para se efetivar a rescisão contratual, seja baseado na teoria da imprevisão ou na teoria da base objetiva, deverão ser demonstrados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alteram as circunstâncias objetivas do contrato, já que fatos subjetivos, como o desemprego e a diminuição da renda da requerente, não autorizam a revisão/rescisão contratual.
Assim, a alegada redução de renda da parte autora, embora possa ser causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato, não acarreta, por si só, a desproporção da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas da prestação ajustada.
Não é demais lembrar que ninguém é obrigado a se vincular, mas, se o fizer, deverá cumprir as disposições contratuais, sendo a autonomia privada e a confiança princípios fundantes do nosso ordenamento jurídico, não se olvidando que a modificação de cláusulas contratuais possui nítido caráter excepcional.
Em suma, cumpre à parte autora, de forma objetiva, melhor esclarecer os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inaugural, evidenciando a existência de fato superveniente que tenha rompido a base objetiva do contrato, atentando-se às considerações supramencionadas.
Dessa maneira, devem ser observados os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, que autorizam a intervenção judicial nas bases contratuais, em caráter excepcional, para revisá-lo ou rescindi-lo, garantindo o equilíbrio entre as partes. 8.
Neste contexto, ainda, inexistem justificativas para a declaração de rescisão contratual com efeitos retroativos à data da demissão da requerente (14/10/2016), até porque sequer demonstrado nos autos que a parte demandada fora instada, na esfera administrativa, à resolução contratual no mencionado período, o que demanda a devida retificação nos autos. 9.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, declinando o CEP da sede da empresa demandada (facilmente obtido em consulta ao sítio virtual da EBCT).
Outrossim, promova a juntada aos autos de comprovante atualizado de residência em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito, etc.), a fim de justificar a competência desta Circunscrição Judiciária no processamento do feito, já que o bem imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado no município de Cidade Ocidental-GO (vide ID 183140974, pág. 1). 10.
Formule pedido mediato de declaração de abusividade da cláusula que reputa necessidade de revisão, nos seus devidos termos, se a hipótese. 11.
De outro norte, ressalto à ilustre patrona da parte autora, que, nos termos do que prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, é certo que as tutelas de urgência se fundam nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os pressupostos para se alcançar a providência de urgência são dois: a probabilidade do direito invocado por quem pretende segurança ("fumaça do bom direito"), e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte (perigo da demora), que deve ser objetivamente apurável.
Ao que se denota nos autos, conforme supra analisado, inexiste, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direto da autora, eis que não evidenciada situação extraordinária capaz de modificar as circunstâncias objetivas do contrato pactuado, o que ocorrerá após devida dilação probatória, se o caso.
Assim, quanto ao requisito da probabilidade do direito, a ilação que se extrai é no sentido de que a constatação da alegada “onerosidade excessiva” demanda dilação probatória, o que se demonstra incompatível com a fase de cognição sumária.
Aliás, o pleito formulado de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, quanto à obrigação de fazer, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão nº 791765, 20140020051528AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111).
Desta feita, no presente caso, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, até que se determine as responsabilidades de cada parte.
Faculto, desta feita, o decote de tal pretensão. 12.
Esclareça a parte autora se houve (dela ou do cônjuge) a imissão na posse do imóvel adquirido e, em caso positivo, se ocorreu a edificação de acessões/benfeitorias no lote. 13.
Por derradeiro, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer a assistência judiciária gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
No caso em tela, pleiteia a parte autora rescisão contratual de negócio jurídico envolvendo bem imóvel, por ela adquirido, na considerável quantia de R$ 392.336,14 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) (ID 183140970, pág. 3).
Providencie, dessa forma, a parte requerente a juntada de cópia do comprovante dos três últimos rendimentos pessoais, bem como o extrato atualizado, dos últimos três meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das faturas de cartão de crédito, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
De forma alternativa, poderá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo para emenda (desistência): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/02/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700531-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 186551341, sinaliza a parte pela remessa dos autos para o foro de São Sebastião-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Deferido o pedido de STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS - CPF: *73.***.*77-20 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700531-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA PEREIRA DA SILVA DE BARROS REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
De acordo com a inicial, a autora firmou, em 1/4/2016, contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Narra diversas situações que comprometeram sua situação financeira, desde o ano de 2016 – o que apresenta como justificativa para o pedido de tutela de urgência, qual seja, a suspensão do pagamento dos valores referentes ao contrato de compra e venda.
Eis o relatório.
Decido.
A requerente indica como domicílio a Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, e a requerida é domiciliada em São Paulo/SP.
Em relação à distribuição, a requerente aduz o seguinte: “A distribuição da presente causa ao Juízo cível de Brasília se justifica por haver a escritura do negócio haver sido registrada no Cartório do 2° Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal-DF.” Entretanto, o local de registro da escritura pública em nada se relaciona à definição da competência para a ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda – ação a qual envolve direito pessoal.
Além disso, a requerente não anexou aos autos o contrato de compra e venda cuja rescisão pretende por meio desta demanda.
Diante desse cenário, pontuo que a escolha aleatória do foro para processamento da ação é comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, pois viola frontalmente as regras de competência estabelecidas na legislação.
Desse modo, concedo à requerente o prazo de 15 dias para justificar a escolha do Foro de Brasília para processar e julgar a demanda, com base no disposto nos arts. 46 e seguintes do CPC, ou para requerer a remessa do feito ao Juízo competente.
No mesmo prazo, deverá anexar o contrato de compra e venda cuja rescisão pretende.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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