TJDFT - 0716663-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GISELI SCOZ DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA BAPTISTOTI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716663-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FARIA BAPTISTOTI, GISELI SCOZ DUARTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO FARIA BAPTISTOTI e GISELI SCOZ DUARTE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores requereram o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 01.03.2023, firmaram contrato de pacote turístico para Miami junto à requerida (pedido nº 6399630), pelo valor de R$ 2.197,60 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) (id. 169972664), bem como que, por motivos pessoais, solicitaram, em 18.04.2023, o cancelamento do pacote, tendo a requerida concordado com o reembolso sem multa e informado aos autores que a restituição ocorreria em 60 dias (id. 169972658 e seguintes).
A requerida, apesar de trazer considerações sobre o pacote adquirido, como o fato de ser promocional e flexível, não se opôs ao reembolso, porquanto informou que ele está sendo tratado no departamento responsável e será comunicado aos autores quando ocorrer.
Desse modo, tendo em vista o cancelamento do pacote e a ausência de reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua aos autores o valor desembolsado pelo pacote, no importe de R$ 2.197,60 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que a ausência do reembolso trouxe consequências mais gravosas aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de pacote turístico firmado entre as partes (pedido nº 6399630); e ii) CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 2.197,60 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (01.03.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação 11.09.2023 – id. 172202944).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre às partes requerentes solicitarem por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA BAPTISTOTI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GISELI SCOZ DUARTE em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:40
Outras decisões
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27/08/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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26/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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