TJDFT - 0700149-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 19:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos em ID 193383296, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional cumulada com indenização por danos morais manejada por ALEXSANDRO LIMA GOMES em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata, o autor, que a requerida teria inserido, de forma indevida, seu nome em cadastro de inadimplentes, por uma dívida já integralmente quitada, no valor de R$ 890,99 (oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 08.01.2020, originada de um contrato de prestação de serviços mantido com a demandada.
Afirma que o débito em questão se refere uma prestação (mensalidade de janeiro/2020), cujo pagamento teria sido inicialmente realizado com a oferta de um cheque à requerida.
Verbera que, todavia, por ter migrado de instituição financeira, sinalizou à ré que não seria mais necessário realizar a apresentação da cártula ao banco, para compensação, tendo realizado o pagamento no débito, no dia 10.10.2019.
Entretanto, aduz que o cheque foi indevidamente apresentado à instituição bancária, a qual teria atestado a insuficiência de fundos para o pagamento.
Nesse contexto, informa que suporta indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no cadastro desabonador, sem qualquer fundamento para tanto, visto se encontrar em situação de adimplência frente à requerida.
Diante de tal quadro, reclamou o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, tendo postulado, logo em sede liminar, a veiculação, à requerida, de ordem judicial para que promova a sustação dos efeitos da apresentação da cártula à instituição financeira, bem como suspenda a comunicação de negativação do nome do requerente, aos órgãos restritivos de crédito.
Requer, ainda, reparação pelos danos morais, que alega ter experimentado, cuja compensação estima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 182965186 a ID 182965192, além de guia e comprovante de pagamento de custas, de ID 183134524 e ID 183134522, e documento de ID 183448521.
Por força da decisão de ID 183675958, foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 187356123), no bojo da qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não teria sido responsável pela inserção dos dados do autor no CCF.
No mérito, alega que o autor somente teria realizado o pagamento da parcela em 10.01.2020, após o vencimento da mensalidade e da data de compensação do cheque.
Assevera que o autor não teria sequer tentado reaver o cheque perante a ré, a fim de excluir seu nome do CCF, e que a apresentação do cheque teria se dado em exercício regular de direito.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Determinada intimação das partes para se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão indenizatória postulada pelo autor (ID 187504251).
Réplica apresentada em ID 190043475.
Manifestação da parte ré em ID 191431327, pugnando pela intimação do autor para apresentação de seu extrato bancário e envio de ofício à Stone, a fim de atestar a idoneidade da planilha presentada em ID 187356127.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Reputo desnecessária a juntada de documentos e expedição de ofício, requerida pela demandada, pois caberia ao autor comprovar nos autos que efetivou o pagamento na data alegada (10.09.2019).
Não cabe à requerida demonstrar que o autor não efetivou o pagamento na data mencionada, uma vez que se trata de prova de fato negativo, não sendo razoável impor tal ônus à ré, ainda mais quando o próprio autor poderia ter juntado aos autos seu extrato bancário e demonstrado o pagamento da parcela, de forma adiantada, conforme alegado.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Com efeito, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, verifico que há pertinência subjetiva quanto à demandada, considerando a alegação de que a apresentação do cheque para pagamento, pela requerida, teria sido indevida.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito, propriamente dito, da pretensão deduzida.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende o consumidor provimento que reconheça a inexigibilidade de débito a ele atribuído, alegando ter quitado a dívida relacionada ao cheque apresentado pela requerida, o qual teria sido devolvido sem provisão de fundos, gerando a inscrição do nome do autor em Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos.
No caso, resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais (ID 182965189).
A dívida referente ao cheque emitido pelo autor e devolvido por insuficiência de fundos se refere à parcela com vencimento em 08.01.2020.
O autor alega, na peça de ingresso, que o pagamento da mencionada parcela teria ocorrido de forma adiantada, em 10.09.2019, sustentado, portanto, que a apresentação do cheque pela requerida teria ocorrido de forma indevida.
Por outro lado, em sua tese resistiva, a requerida afirma que o pagamento da parcela com vencimento em 08.01.2020 teria ocorrido somente em 10.01.2020, portanto, após o vencimento da dívida e apresentação do cheque.
Assevera, ainda, que não teria sido responsável pela inclusão do nome do autor em Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos e que caberia ao demandante solicitar, perante a requerida, a devolução do cheque ou declaração de quitação, e, perante o banco sacado, a exclusão de seu nome do Cadastro.
Da análise detida dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o demandante não comprovou a alegação de que teria quitado a parcela de forma adiantada, uma vez que o comprovante de pagamento no cartão de débito de ID 182965191 se encontra ilegível.
Por outro lado, a requerida em sua tese resistiva, afirma que o pagamento da parcela teria ocorrido em 10.10.2020, tendo coligido aos autos extrato de recebimentos provenientes da máquina Stone, em que consta pagamento realizado, no valor de R$ 890,99 (oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), no dia 10.01.2020 (ID 187356127, pág. 5).
Assim, não restou demonstrado, pelo autor, que o pagamento da parcela teria sido realizado em 08.01.2020, e, portanto, antes do vencimento, conforme alegado, de forma que, em princípio, se mostra legítima a primeira apresentação do cheque para pagamento pela requerida.
Todavia, para o deslinde da controvérsia, imperiosa a análise das disposições normativas relativas à devolução de cheques e Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos.
Sobre o tema, dispõe a Resolução 1.682/1990 do BACEN, em seu art. 10 que “nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).” Desse modo, após devolução do cheque por falta de provisão de fundo, na segunda apresentação, o banco sacado comunica o fato ao Banco do Brasil, que promove a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
No caso em apreço, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 08.01.2020, o efetivo pagamento, em 10.01.2020 (conforme confessado pela requerida) e a inclusão do nome do autor no CCF, em 10.03.2020 (ID 187356128), depreende-se, à míngua de prova em sentido contrário, que a segunda apresentação do cheque, pela requerida, ocorreu após o dia 10.01.2020, ou seja, após o pagamento da dívida pelo autor.
Isso porque, após a devolução do cheque, na segunda apresentação, o banco sacado tem o prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque, para providenciar a inclusão da ocorrência no CCF (art. 16 da Resolução 1.682/1990 do BACEN).
Desse modo, tendo a requerida apresentado o cheque para pagamento, pela segunda vez, após o pagamento da dívida, tem-se que essa apresentação se mostra ilegítima, o que configura falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colaciono precedente do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR EM DOBRO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO - CHEQUE - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVOLUÇÃO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRESPONDÊNCIA LÓGICA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Firmado o contrato com a concessionária, a quem foi entregue a cártula apresentada irregularmente e devolvida por duas vezes, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva para responder por danos advindos desta relação jurídica, porquanto presente uma correspondência lógica entre a demanda e a qualidade para estar em juízo litigando sobre eles. 2.
Evidenciada a falha nos serviços prestados pela concessionária, que apresentou cheque dado como forma de pagamento posteriormente antecipado por meio de depósito bancário, ocasionando a devolução da cártula e inscrição do nome da correntista em cadastro de emissores de cheques sem fundos, faz-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
A inclusão do nome da consumidora em cadastro de emissores de cheques sem fundos e bloqueio de sua conta-corrente, não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros aborrecimentos, mas evidentemente aptos a causar sofrimento e angústia ensejadores do dano moral, que, por sua vez, deve ser reparado. 4.
Para o arbitramento de indenização por danos morais, devem ser sopesados a repercussão, assim como a gravidade do fato gerador e, ainda, as condições sócio-econômicas das partes.
Observados tais critérios na fixação do valor devido, não há como acolher o pedido de sua minoração, nem de sua majoração. 5.
Não há que se falar em repetição do indébito por valor igual ao dobro daquele descrito no cheque, cobrado indevidamente, uma vez que a cártula não foi compensada.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em devolução de valores que desfalcaram o saldo disponível, pois posteriormente restaurado. 6.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte agiu em consonância com os preceitos contidos no art. 17, do Código de Processo Civil. 7.
Apelos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos. (Acórdão 673652, 20100110153956APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2013, publicado no DJE: 6/5/2013.
Pág.: 252) Firmada tal premissa, passo ao exame da pretensão relativa aos danos extrapatrimoniais.
Em relação à pretensão indenizatória decorrente da anotação indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos (CCF), aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, em observância à teoria da actio nata, é a data em que o consumidor/cliente toma conhecimento do respectivo registro desabonador.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.276.311/RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE.
CONSUMO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR.
DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3.
A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4.
O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5.
Recurso especial não provido.
Da análise das informações coligidas à inicial, observa-se o autor tomou ciência da inclusão de seu nome no CCF em abril de 2020.
A esse respeito, destaca-se trecho da peça de ingresso (ID 182965185, pág. 5): A surpresa do Requerente aconteceu em abril de 2020, quando recebeu então a comunicação de que seu nome estava sendo inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -CFF, do Banco Central do Brasil com os dados do Banco Itaú em que o cheque foi apresentado pela Requerida, o que é totalmente inadmissível já que a suposta dívida sequer pode existir.
Dessa forma, a pretensão indenizatória restou fulminada pela prescrição em abril de 2023, tendo a presente ação somente sido proposta em janeiro de 2024, depois de transcorrido o prazo prescricional.
Assim, em que pese a constatação da falha na prestação dos serviços pela requerida, diante da apresentação de cheque após a quitação da dívida pelo autor, fato que ocasionou a inclusão do nome do demandante no CCF, não merece prosperar o pedido indenizatório, pois transcorrido o prazo prescricional da pretensão indenizatória.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, tão somente, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao cheque de ID 182965190, confirmando a tutela antecipada concedida na decisão de ID 183675958.
Por força da sucumbência recíproca, arcarão autor e réu, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:56:12.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
15/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Nos termos do art. 10 do CPC, no mesmo prazo concedido a cada uma das partes, fica oportunizada a manifestação acerca da prescrição da pretensão indenizatória buscada pelo autor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/01/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas, nos termos da emenda de ID 183134520, reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Remova-se a anotação respectiva.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, o débito (valor e termo de exigibilidade) cuja inexistência pretende seja declarada.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma do pedido declaratório com o de ressarcimento (danos morais), promovendo o recolhimento das custas complementares respectivas, diante da majoração levada a efeito.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700149-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre, a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Somente depois de resolvida a questão referente à justiça gratuita é que será analisado se a petição está apta para ser recebida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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