TJDFT - 0707882-95.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:10
Outras decisões
-
03/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707882-95.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: NEURACY MARQUES DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pedido de penhora, é imprescindível que a parte credora apresente a certidão de ônus atualizada do imóvel indicado no ID 189215697.
Nessa quadra, concedo ao exequente o prazo de dez dias para cumprimento da supracitada determinação, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Outras decisões
-
08/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707882-95.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: NEURACY MARQUES DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 185868519, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:39
Outras decisões
-
30/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:35
Outras decisões
-
30/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:28
Outras decisões
-
25/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707882-95.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: NEURACY MARQUES DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ante a certidão precedente, defiro à exequente a derradeira oportunidade para indicar o paradeiro da parte executada, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:52
Outras decisões
-
04/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:50
Outras decisões
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
27/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:05
Outras decisões
-
18/01/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
03/12/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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