TJDFT - 0719801-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:20
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LAIANE SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719801-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAIANE SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, exclua-se a patrona RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, como advogada da parte credora.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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24/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LAIANE SILVA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 08:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 01:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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