TJDFT - 0708875-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:48
Outras decisões
-
28/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:17
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 01:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 01:10
Outras decisões
-
01/07/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:21
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:51
Outras decisões
-
07/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 23:33
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:29
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:38
Outras decisões
-
30/08/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:02
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 189992188.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa, devendo fazer constar como executado apenas IGOR AMORIM DOS SANTOS.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 19:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:46
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:35
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado IGOR AMORIM DOS SANTOS - ID 189645781 e exequente MUNIZ E MUNIZ EIRELI EPP - ID 189821964) Desta forma, o executado IGOR AMORIM DOS SANTOS se compromete a adimplir o débito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de MUNIZ E MUNIZ EIRELI, CNPJ 01.***.***/0001-71, qual seja: Banco de Brasília-BRB, agência 047, conta corrente 047028725-0, Chave Pix *19.***.*36-88 (telefone).
Determino o vencimento da primeira parcela para 15/04/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Libere-se a restrição Renajud de ID 188834774.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS D E C I S Ã O Verifico que as partes executadas restaram citadas e intimadas.
Indefiro o pleito apresentado na petição de ID 185712194, uma vez que os réus podem, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo para o pagamento da dívida.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para o pagamento, prossigam-se os atos executórios deferidos no ID 179365265.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NILVA SOUZA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:48
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Em face do teor da petição de ID 184663328 e da certidão de ID 184975554, torno sem efeito a sentença que extinguiu os autos por ausência de endereço válido para citação (ID 184615135).
Proceda a citação e intimação da requerida no endereço indicado na manifestação de ID 184663328.
Após voltem-me conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:39
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 184495505).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2024 12:32
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR AMORIM DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:37
Desentranhado o documento
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708875-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA SOUZA XAVIER, IGOR AMORIM DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID183133658, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024,às 08:21:12.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
10/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:46
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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