TJDFT - 0706890-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:23
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*38-04 (REQUERENTE) e CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*20-10 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706890-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA, CARLOS MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor da petição de ID 196183383, que noticia o pagamento da condenação, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, intime-se a parte autora/credora para se manifestar sobre a petição e o comprovante de depósito juntado aos autos, devendo informar se dar quitação do débito, bem como indicar seus dados bancários para fins de transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 17:14:27. -
10/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLEIDE VILARIM SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706890-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA, CARLOS MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARLEIDE VILARIM SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA e CARLOS MOREIRA DA SILVA em desfavor de MARLEIDE VILARIM SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte Requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Na inicial, relatam que, no dia 9 de julho de 2023, por volta das 10h40, o 2º Requerente, CARLOS, conduzia o veículo VW Gol, 2012/2013, placa JKE5089/DF, quando, ao sair do estacionamento do supermercado Tatico de Santa Maria, foi abalroado na parte traseira pelo veículo Duster 2.0, 2013/2014, placa JKP9015, conduzido pela Requerida, causando danos materiais no valor total de R$2.200,00, conforme nota fiscal acostada aos autos no nome da 1ª Requerente (ID 165676149).
Aduz que a Requerida, no dia do acidente, pagou o valor de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para arcar com os danos.
Porém, o valor foi insuficiente para cobrir as despesas.
Verifico, pela consulta ao sistema Renajud, anexo, que a propriedade do veículo de placa JKE5089 pertence à Requerente CRISTINA.
Por sua vez, a Requerida narra que “o veículo da parte requerente estava parado no acostamento, quando, inadvertidamente, invadiu a pista de rodagem sem se cercar dos cuidados necessários e vindo a colidir no veículo da parte requerida. “(ID 178155518).
Alega que o conflito foi resolvido de forma extrajudicial no momento do acidente, não havendo que se falar em qualquer outra cobrança.
Sustenta que, como é pessoa idosa, leiga e sofre de depressão, propôs o acordo no local para não ter aborrecimentos.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Quanto à responsabilidade civil pelo ocorrido, é cediço que a colisão traseira, em regra, atrai para o colidente a presunção da culpa pelo acidente, sendo seu ônus a prova de eventual excludente (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, como demonstra o julgado da Primeira Turma Recursal do TJDFT, proferido em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VERIFICADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (08.03.2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (22.06.2022 - Id 129106855 e 129107550), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
Nas razões do recurso, preliminarmente, aduzem a ilegitimidade ativa da autora/recorrida para pleitear reparação de danos, por não ser a proprietária do veículo.
Requerem a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. 3.
A legitimidade para o ressarcimento de danos ocorridos em veículo, em razão de acidente de trânsito, é do proprietário ou de quem comprovou ter arcado com as despesas do conserto.
No caso, a autora/recorrida apresentou nota fiscal do conserto do veículo em seu nome (ID 40411058).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
Presume-se culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor. 5.
Nesse sentido: acórdão n.1117059, 07052549020188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, publicado no DJE: 21/08/2018. 6.
Verifica-se que a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida (art. 373, II, CPC), pois inexiste nos autos prova de que a demandante tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido, de modo elidir a sua culpa presumida. 7.
Assim, deve ser atribuída a ré/recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não havendo qualquer prova da concorrência de culpa da autora/recorrida. 8.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 10.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1640196, 07039701720228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022) Isso porque os veículos devem guardar uma distância de segurança em relação aos veículos à sua frente, nos termos do disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em análise do local do acidente, pelo Google Maps (foto anexa), verifico que o local é saída de um supermercado - e não um acostamento, como alegado pela Requerida.
Percebe-se, portanto, que a resposta tardia da Requerida ao posicionamento ou frenagem do veículo que lhe antecedia, somada à falta de um distanciamento de segurança entre os veículos, foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes.
Tenho, pois, por comprovada a culpa da Requerida pelo acidente, restando desnecessária a prova por esta solicitada, uma vez que, ainda que produzida, não teria o condão de afastar as provas documentais já constantes dos autos.
Estabelecida a culpa da Requerida pela colisão, deverá ela responder pelos danos causados ao veículo VW Gol, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, como já dito acima.
Saliento que o acordo após o acidente não impede a revisão da indenização por via judicial, quando a vítima desconhece a extensão dos danos, sobretudo pelo fato de ter sido acordado no momento dos fatos.
Resta, pois, analisar a extensão dos danos, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
Os danos estão bem demonstrados nas fotografias que acompanham a inicial (ID 165676147), nas quais é possível verificar que a colisão danificou a parte traseira do veículo Gol.
Quanto ao valor, deve ser considerada a nota fiscal acostada aos autos (R$2.200,00 – ID 165676149), relativa ao conserto do veículo, decotado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) já pago pela Requerida.
Portanto, totaliza a quantia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a Requerida, MARLEIDE VILARIM SILVA, a pagar aos Requerentes, CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA e CARLOS MOREIRA DA SILVA, a quantia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso, que deverá ser elaborado por advogado, é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Havendo cumprimento espontâneo da obrigação, libere-se a quantia adimplida para conta pessoal indicada pelos Requerentes.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 7 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2023 14:54
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*38-04 (REQUERENTE) e CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*20-10 (REQUERENTE) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:36
Juntada de ressalva
-
08/11/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/11/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/08/2023
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18/09/2023 15:05
Deferido o pedido de CARLOS MOREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*38-04 (REQUERENTE) e CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*20-10 (REQUERENTE).
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11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*38-04 (REQUERENTE) e CRISTINA COSTA DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*20-10 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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09/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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