TJDFT - 0735952-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA LINHARES FELICIANO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA LINHARES FELICIANO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735952-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARIA CLARA LINHARES FELICIANO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 183445138). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Despicienda a suspensão do feito, visto que em caso de descumprimento do acordo que aqui se homologa, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, esta sentença poderá ter início de cumprimento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, 3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:49
Deferido o pedido de MARIA CLARA LINHARES FELICIANO - CPF: *51.***.*34-08 (EXECUTADO).
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22/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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