TJDFT - 0715258-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715258-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3 (0026387-27.2016.807.0000), as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Ademais, a parte autora informou na petição inicial que obteve informação junto ao hospital que as sessões de quimioterapia custariam em torno de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o que justifica o montante atribuído à causa.
Logo, REJEITO a preliminar.
Inexistentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
De saída, consoante enunciado de Súmula nº 608 do STJ, a relação jurídica deduzida nos autos não se submete às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A parte autora pede a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento quimioterápico prescrito pelo médico assistente, mas negado pela parte ré ao argumento do não cumprimento do prazo de carência (ID 182867390).
O ponto controvertido consiste em saber se a negativa da parte ré se deu de forma indevida.
No caso, como o autor aderiu ao plano em 26/10/2023, sujeita-se aos prazos de carência estabelecidos na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, do Presidente do INAS, que trata sobre os prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação no Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Segundo a nova redação do artigo 2º, §2º da Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria nº 14, de 19 de julho de 2021, “As adesões efetivadas após 31 de agosto de 2021 estarão sujeitas aos prazos de carências estabelecidos no Regulamento do GDF-SAÚDE-DF.” Ademais, o REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE – GDF-SAÚDE-DF, a respeito das carências do plano, dispõe o seguinte: “DAS CARÊNCIAS Seção I Dos Prazos de Carência Art. 18.
A adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF sujeita os titulares e seus dependentes ao cumprimento dos seguintes prazos de carência: I – para atendimento de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas; II – para consultas, 60 (sessenta) dias; III - para exames complementares, 90 (noventa) dias; IV – para parto a termo, 300 (trezentos) dias; e V – para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Fica isento do cumprimento de prazos de carência o servidor ou empregado ocupante de cargo disposto no artigo 4º deste Regulamento e seus dependentes, se a adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do efetivo exercício. § 2º Não estará obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário dependente que se tornar pensionista e que manifestar sua intenção de permanecer no Plano conforme previsto no art. 4º, § 3º. § 3º O recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular poderá ser inscrito no Plano GDF-SAÚDE-DF na condição de dependente, estando isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu nascimento ou adoção. § 4º Fica garantida a isenção do cumprimento de carência aos filhos adotivos do titular, menores de 12 (doze) anos de idade, desde que sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo adotante. § 5º Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início da vigência do contrato ou convênio celebrado nos termos do art. 5º deste Regulamento.
Seção II Das Garantias de Atendimento no Período de Carência Art. 19.
Será garantido o atendimento nos casos de emergência, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
Art. 20.
O atendimento de urgência será garantido, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao Plano. § 1º Urgência– assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e § 2º Emergência– como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” (destaquei) Registro que o regulamento do GDF SAÚDE-DF foi realizado por meio do Decreto nº 27.231/2006, que, a respeito das coberturas do plano, contempla a cobertura para tratamento ambulatorial de quimioterapia.
Por sua vez, de acordo com o art. 35-C da Lei 9.656/1998, considera-se atendimento de emergência quando há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Já a urgência ocorre quando o atendimento é resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico (ID 182941682) destaca o imediato risco de vida, afirmando que “há risco de ÓBITO se demora ou suspensão do tratamento sistêmico”.
Portanto, nesse quadro, tem-se caracterizado o caráter emergencial do tratamento solicitado, cuja carência é de apenas 24 horas, dada a necessidade de contenção imediata da progressão da doença, sob pena de danos irreversíveis para o paciente.
Assim, observa-se que houve indevida recusa de cobertura.
Em casos similares, assim já decidiu o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INAPLICABILIDADE.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
AUTORIZAÇÃO IMEDIATA.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, apesar de ser um dos pilares do Direito Privado, deve ser mitigado quando se observa que há ameaça ou violação a um direito fundamental, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiram novos princípios para a teoria contratual, corolário da socialidade que passou a informar todo o Direito Privado. É obrigatória a cobertura do plano de saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98).
Considerando que o tratamento recomendado pelo médico do segurado possui caráter emergencial, e não eletivo, a autorização do plano de saúde deve ser imediata. (Acórdão 1193096, 07093244020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS.
DANOS MATERIAIS.
PROVA DO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 6.
Comprovado que a segurada arcou, às suas expensas, com procedimento quimioterápico que deveria ser custeado pela Seguradora de Saúde, mostra-se correta a sentença que a condenou ao ressarcimento do valor gasto. 7.
Apelações conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, e não provida. (Acórdão 963687, 20150710075187APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 28/9/2016.
Pág.: 266-279) Diante disso, impõe-se a procedência do pedido para determinar à parte ré o custeio do tratamento médico requerido na petição inicial.
Por outro lado, por se tratar de um dever legal e contratual, o usuário deverá arcar com a coparticipação, observados os limites e formas de desconto previstos no regulamento do plano de saúde.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
INAS.
COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA.
COPARTICIPAÇÃO DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 3º DA EC 113/2021.
TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se a sentença condenou o INAS a autorizar o tratamento de saúde, deixando de se manifestar sobre o pedido formulado na contestação de desconto da coparticipação, deve ser suprida a omissão pela instância revisora.
Nesse sentido, o usuário deverá arcar com a coparticipação, observados os limites e formas de desconto previstos no regulamento do plano de saúde. 2. [A] partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza [do débito], deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice". (ARE 1477066 Relator (Min.
Luís Roberto Barroso.
Julgamento: 08/02/2024) 3.
Recurso conhecido e provido para autorizar o desconto da coparticipação e determinar que o valor do dano moral seja atualizado pela Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. (Acórdão 1869051, 07573698520238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no PJe: 15/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, julgou procedente em parte os pedidos para "condenar o réu ao custeio do tratamento médico prescrito (Cisplatina 25mg/m2, Gemcitabina 1000mg/m2 e Durvalumabe 1500mg) e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais".
Em seu recurso relembrou que a negativa no atendimento foi decorrente da parte autora estar em período de carência.
Ainda, assinala que é plano de saúde na modalidade de autogestão, de modo que não se submete às regras da ANS, inclusive acerca de cobertura contratual mínima.
Defende que a negativa no atendimento foi amparada na regra contratual, ressaltando a ausência de dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação.
Enfim, assinala que a sentença deixou de elencar o dever de coparticipação quanto ao tratamento determinado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora aderiu ao plano de saúde "INAS" (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal) no dia 13/02/2023.
Os documentos ID 50178281, págs. 10-16 e ID 50178283, págs. 2-9 atestam que a parte autora compareceu na unidade hospitalar no dia 18/02/2023 se queixando de dores, sendo que em tomografia realizada no dia 20/02/2023 foi apurada a existência de formação sugestiva de colangiocarcinoma, com a necessidade de aprofundar naquela averiguação.
Assim, no dia 02/03/2023 foi realizada biópsia, sendo o seu resultado determinante para atestar o diagnóstico de câncer.
Desse modo, foi solicitado no dia 16/03/2023 o início do procedimento de quimioterapia com os medicamentos indicados na demanda.
Contudo, no dia 21/03/2023 a pretensão foi indeferida pelo plano de saúde sob o fundamento de que a paciente estava em período de carência, devendo aguardar até 12/08/2023 (ID 50178280).
Enfim, consigne-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/03/2023, com decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela no dia 30/03/2023, de modo que, cumprindo aquela decisão, o plano de saúde autorizou o procedimento quimioterápico no dia 31/03/2023.
IV.
Não obstante as teses da recorrente de que é um plano de saúde na modalidade de autogestão e de que não se submete ao rol mínimo de cobertura fixado pela ANS, constata-se que a negativa no tratamento foi amparado na necessidade de aguardar o prazo de carência de 180 dias (ID 50178280).
V.
A lei 9.656/98, também aplicável aos planos de saúde na modalidade autogestão (conforme o seu artigo 1º §2º), estabelece no artigo 35-C, "I", a obrigatoriedade de cobertura nos procedimentos de emergência ("como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente"), que se submete ao prazo máximo de carência de 24 horas (artigo 12, V, "c" daquela lei).
No mesmo sentido, a Súmula 597 do STJ elucidou que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." VI.
Na situação dos autos a parte autora recebeu no dia 02/03/2023 o diagnóstico de câncer metastático do fígado, com necessidade de realização de quimioterapia, sendo evidente o caráter de emergência do procedimento, face a existência de risco imediato à sua vida.
Desse modo, a emergência no tratamento afasta a necessidade de aguardar o período de carência de 180 dias para o seu início, sendo limitado ao prazo de 24 horas.
Assim, mantém-se a sentença quanto a condenação do réu a custear o tratamento prescrito.
VII. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
No entanto, os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, sendo que a recusa indevida da cobertura de saúde diante do quadro de emergência se mostra suficiente para aumentar a angústia da paciente logo após receber o diagnóstico de câncer.
Assim, a situação vivenciada gerou abalo psíquico, apto a configurar dano moral.
VIII.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na hipótese, a autorização do procedimento aconteceu no dia 31/03/2023.
Assim, ainda que aquela autorização tenha sido decorrente de ordem judicial, pontue-se que a parte autora não ficou desassistida.
Desse modo, ponderando a angustia vivenciada, e considerando que não há comprovação de que o atraso de poucos dias no início do tratamento tenha sido determinante para acarretar maiores prejuízos a saúde da autora, deve o valor do dano moral ser reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IX.
Quanto ao pedido subsidiário para elucidar a obrigação da parte autora em arcar com a coparticipação, constata-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos "para, confirmando a liminar concedida, condenar o réu ao custeio do tratamento médico prescrito".
Assim, ainda que por ocasião da análise do pedido liminar a decisão tenha mencionado a necessidade de observar as regras de custeio no regulamento do GDF Saúde, não há determinação semelhante na parte dispositiva da sentença, sendo necessária a sua reforma para elucidar a manutenção da obrigação legal/contratual da parte autora em efetuar a coparticipação face o tratamento disponibilizado pela parte ré.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para elucidar que, quanto ao tratamento assegurado à parte autora, devem ser observadas as regras de coparticipação estabelecidas no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
No mesmo sentido: (Acórdão 1733933, 07125661720238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1729342, 07147155620228070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para elucidar a obrigação legal/contratual da parte autora de arcar com a coparticipação pelo tratamento, conforme regras no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755665, 07032783920238070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que a parte ré providencie a autorização e custeio da cobertura do tratamento quimioterápico indicado para a parte autora, segundo o relatório médico (ID 182941682), autorizada a coparticipação, nos limites e formas de desconto previstos no regulamento do plano de saúde.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715258-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715258-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/01/2024 16:50.
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11/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715258-80.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: JOAO BATISTA FERREIRA PONTES Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no ssitema para fazer constar que se trata de ação de rito comum. 2.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:25:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/01/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:27
Declarada incompetência
-
02/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/01/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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