TJDFT - 0718394-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:33
Outras decisões
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Certidão (leilão)
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Certidão (leilão)
-
26/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:49
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:07
Outras decisões
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC.
LEILÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO: 0718394-10.2021.8.07.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTES: TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 22.***.***/0001-44); YARA CARLA VIEIRA MOTTA (CPF: *36.***.*24-98) EXECUTADOS: FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO (CPF: *23.***.*01-93); PAULO CÉSAR LEANDRO SIMPLÍCIO (CPF: *70.***.*11-33); MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR (CPF: *56.***.*07-07) A Excelentíssima Sra.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Sétima Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) à LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, regularmente inscrito na JUCIS/DF nº 124/2021, telefone 0800-707-9339, e e-mail: [email protected] através do portal eletrônico (site) www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: abertura no dia 26/08/2025, às 12:50 horas, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: abertura no dia 29/08/2025, às 12:50 horas, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema d a leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) Veículo, marca Volkswagem, modelo Saveiro 1.6, ano de fabricação e modelo 2009/2009, combustível álcool/gasolina, cor branca, placa LKX-1841/R J, Chassi 9BWKB05W99P133253, Renavam n. *01.***.*67-93, com as seguintes avarias : pintura geral, paralamas dianteiros na cor preta, pois foram trocados, estofamento com rasgo no banco do motorista.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 05 de fevereiro de 2025.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, Praça Varjão, nº. 44, Varjão, Piraí/RJ. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Restrição Judicial; Débitos de Multas no valor de R$ 1.563,11 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos); Débitos de IPVA no valor de R$ 1.063,66 (um mil, sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), consultado em 16 de julho de 2025; Outros eventuais constantes no Detran/RJ.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 261.412,92 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), em 06 de novembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.leiloescentrooeste.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site.
No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site.
Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14).
Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem móvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Constatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 18:35:40. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:23
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Outras decisões
-
04/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:17
Outras decisões
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Outras decisões
-
16/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de YARA CARLA VIEIRA MOTTA, CPF: *36.***.*24-98, utilizando a chave PIX CPF: *36.***.*24-98.
DEFIRO, ainda, a alienação em leilão judicial do bem móvel penhorado e avaliado no ID 236749027 - Pág. 4, qual seja: VW/SAVEIRO, 1.6, ANO MODELO 2009/2009, PLACA LKX 1841, de propriedade do executado FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO.
Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta de edital, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os estritos termos do modelo disponibilizado pela Vara, e que poderá ser solicitado pelo email [email protected], sem supressão de qualquer informação, a menos que devidamente fundamentada.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
INDEFIRO, contudo, o pedido de expedição de ofício à Câmara Municipal de Piraí/RJ, uma vez informações relativas a remuneração do executado pode ser consultada diretamente pelo portal da transparência do referido Município, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC PROCESSO: 0718394-10.2021.8.07.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTES: TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 22.***.***/0001-44); YARA CARLA VIEIRA MOTTA (CPF: *36.***.*24-98) ADVOGADOS: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH OAB/SP 302.670; GABRIEL STAURENGHI MURER OAB/SP 402.678; PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ OAB/SP 299.977; GABRIELA SOUZA DE CARVALHO OAB/SP 424.459; ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER OAB/SP 399.679 EXECUTADOS: FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO (CPF: *23.***.*01-93); PAULO CÉSAR LEANDRO SIMPLÍCIO (CPF: *70.***.*11-33); MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR (CPF: *56.***.*07-07) ADVOGADOS: RODRIGO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 182.307; BETÂNIA RODRIGUES PARREIRAS DA SILVA OAB/RJ 207.809 A Excelentíssima Sra.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Sétima Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) à LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, regularmente inscrito na JUCIS/DF nº 124/2021, telefone 0800-707-9339, e e-mail: [email protected] através do portal eletrônico (site) www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 01/07/2025, às 15:20 horas, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: abertura no dia 04/07/2025, às 15:20 horas, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 7 0% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema d a leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Item 01) Um veículo marca/modelo VW/SANTANA 2.0, placa DHS-2A64/RJ, ano de fabricação/modelo 2004/2004, cor cinza, combustível gasolina/gás natural veicular, Renavam *08.***.*61-13, Chassi 9BWAE03X94P002122, em bom estado de conservação e uso.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem veículo foi avaliado por R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 22/08/2024 (ID 217968370 - Pág. 47).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Item 02) Um veículo marca/modelo Motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor preta, combustível gasolina, placa LQW-4C56/RJ, ano de fabricação/modelo 2013/2014, Renavam *05.***.*34-50, Chassi 9C6KG0460E0089166.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem veículo foi avaliado por R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 22/08/2024 (ID 217968370 - Pág. 47).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: Os bens veículos foram avaliados na totalidade por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 22 de agosto de 2024, conforme laudo de avaliação datado de 22/08/2024 (ID 217968370 - Pág. 47).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: PAULO CÉSAR LEANDRO SIMPLÍCIO, (CPF: *70.***.*11-33).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP)e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Item 01) Eventuais constantes no Detran/RJ.
Item 02) Constam Débitos de multas no valor total de R$ 2.110,63 (dois mil, cento e dez reais e sessenta e três centavos), consultado em 22/05/2025; Outros eventuais constantes no Detran/RJ.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 261.412,92 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), em 10 de novembro de 2022.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.leiloescentrooeste.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site.
No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site.
Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14).
Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 231036787 é contraditória por não propiciar ao executado comprovar a impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CD4X4, PLACA HEM2F96.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Considerando a proximidade da data designada para o leilão judicial (13/05/2025 - ID 230512700) e a impossibilidade de publicação do edital com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, conforme art. 887, § 1º, do CPC, remetam-se os autos ao NULEJ para cancelamento e designação de nova data.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em resposta ao ofício n.º 273/24, referente à carta precatória n.º 0800736-11.2024.8.19.0043, comunique-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Piraí que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Confiro a esta decisão força de ofício. À Secretaria, para encaminhar esta decisão por meio do endereço de e-mail [email protected].
Defiro o pedido de levantamento dos valores penhorados do salário do executado MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR, em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de YARA CARLA VIEIRA MOTTA, CPF: *36.***.*24-98, utilizando a chave PIX CPF: *36.***.*24-98.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial dos bens móveis penhorados e avaliados no ID 217968370 – Pág. 47.
Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta de edital, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os estritos termos do modelo disponibilizado pela Vara, e que poderá ser solicitado pelo email [email protected], sem supressão de qualquer informação, a menos que devidamente fundamentada.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de atribuição de sigilo à petição de ID 220980866, uma vez que a publicidade é a regra no processo civil, e o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Remova-se a atribuição de sigilo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Deferido o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Câmara Municipal Piraí/RJ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, encaminho a decisão com força de ofício (ID 208435087), exarada no processo n.º 0718394-10.2021.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, à CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ/RJ, conforme determinado pela MM.
Juíza de Direito desta Serventia, Dra.
Luciana Corrêa Sette Tôrres de Oliveira, para as providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Câmara Municipal Piraí/RJ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Câmara Municipal Piraí/RJ em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:38
Indeferido o pedido de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *23.***.*01-93 (EXECUTADO), MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR - CPF: *56.***.*07-07 (EXECUTADO) e PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO - CPF: *70.***.*11-33 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou petição de ID 189540023, em que requer a expedição de ofício ao DETRAN-DF e a penhora de 30% dos rendimentos do executado MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para obter informações sobre o credor fiduciário, por serem acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível obter, por conta própria, tais informações, dispensando a necessidade de colaboração do Poder Judiciário.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem me distanciar do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação de reparação por danos morais.
Os comprovantes de rendimentos do executado (ID 183614424) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR, CPF: *56.***.*07-07, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 275.093,00).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Câmara Municipal de Piraí/RJ), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:36
Deferido em parte o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé.
Expeça-se a referida certidão.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, porquanto a regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais, não se enquadrando o caso dos autos em qualquer hipótese legal de sigilo das informações.
Observe-se que os documentos protegidos por sigilo fiscal dos executados já foram juntados aos autos com atribuição de sigilo (IDs 183614424, 183614425 e 183614426).
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *23.***.*01-93 (EXECUTADO), MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR - CPF: *56.***.*07-07 (EXECUTADO) e PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO - CPF: *70.***.*11-33 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA, TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO A parte exequente apresentou petição, ID 184539909, em que requer: (i) a penhora de veículos em nome dos executados; (ii) e a penhora de 30% salário do executado MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR.
Deferida a penhora dos veículos I/TOYOTA HILUX CD4X4, placa HEM2F96, ano 2011, de propriedade do executado MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR; e VW/SAVEIRO 1.6, placa LKX1841, ano 2009, e FIAT/PREMIO S, placa KMK0604, ano 1985, ambos de propriedade do executado FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO, na decisão de ID 121931546.
Quanto ao veículo GM/MERIVA JOY, placa LPA5880, ano 2008, de propriedade do executado PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, verifica-se que se encontra com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Além disso, defiro o pedido de penhora dos veículos VW/SANTANA 2.0, placa DHS2A64, ano 2004, e YAMAHA/FAZER YS250, placa LQW4C56, ano 2013, ambos de propriedade do executado PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO, CPF: *70.***.*11-33.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, defiro o pedido de expedição de carta precatória para avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde os bens ficaram depositados.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Antes de analisar o pedido de penhora do salário do devedor, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Deferido o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
27/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 12:30
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:25
Indeferido o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE) e TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:03
Indeferido o pedido de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (EXEQUENTE) e TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:09
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 23:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 20:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TOTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/01/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
05/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/10/2021 19:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/09/2021 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEANDRO SIMPLICIO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
05/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0744262-53.2022.8.07.0001
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