TJDFT - 0701546-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 15:04
Desentranhado o documento
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23/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 15:04
Desentranhado o documento
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23/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701546-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alega a autora que celebrou contrato de plano de saúde odontológico com a requerida sob o n° 26323499, mas, antes mesmo de utilizá-lo, por questões financeiras, optou por rescindi-lo.
Diz que celebrou um acordo com a parte ré para pôr fim ao contrato pagando uma multa de R$ 527,15 (quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Requer a declaração da rescisão sem ônus, eis que exerceu o seu direito de distrato antes mesmo do vencimento da primeira parcela.
Pugna, ainda pela condenação da requerida ao pagamento de dano moral.
Citada (ID Num. 157105622) a requerida não compareceu a audiência e nem apresentou defesa.
Decreto a revelia da parte requerida, ante a sua ausência na audiência de conciliação Diante da revelia da parte ré, conforme dispõe o art. 20 da Lei n.º 9.099, de 1995, há que se presumir como verdadeiros os fatos narrados no termo inicial.
Todavia, os efeitos da revelia são relativos, não acarretando a procedência automática do pedido e não abrangem as questões de direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas e da revelia da parte requerida, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que o pedido é improcedente.
Justifico.
A autora pretende a rescisão de contrato que já fora rescindido, conforme documento por ela acostado em ID Num. 153759609.
Nesse sentido, cabe uma análise da validade do distrato realizado.
O Código Civil nos traz as causas de nulidade e de anulabilidade do negócio jurídico.
São primeiramente nulos os contratos em que a) há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes; b) o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; d) a forma imposta pela lei não for atendida; e) for preterida solenidade legal; f) houver fraude à lei; g) a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a celebração (art. 166 do CC) e g) há simulação (art. 167 do CC).
Na espécie, resta claro que nenhuma causa de nulidade está demonstrada.
São anuláveis,
por outro lado, os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. 171 do CC).
Do mesmo modo, a parte autora não apontou qualquer causa de anulabilidade do distrato.
Limitou-se a afirmar que não tinha condições financeira de manter a primeira negociação.
Ora, o simples arrependimento da contratação por questões financeiras não é motivo idôneo a afastar os consectários decorrentes da desistência prematura, inexistindo causa para se declarar nulo ou anulável o distrato firmado.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável.
E na situação dos autos, observo que a multa imposta pela desistência do contrato no valor de R$ 527,15 foi de aproximadamente 13,42% por cento do valor total objeto do negócio firmado entre as partes R$ R$ 3.925,60.
Não vislumbro, assim, abusividade em multa compensatória inferior a 15% (quinze) por cento do contrato.
Assim, o distrato é válido e a cobrança de multa regular, inexistindo ato ilícito apto a ensejar dever indenizatório.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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11/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/06/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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