TJDFT - 0701053-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701053-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA SENTENÇA Recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 188997528 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701053-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para: - cumprir integralmente a decisão pretérita, a fim de esclarecer a repropositura da ação, sem comunicar o fato ao Juízo e sem observar a prevenção, para a análise da eventual litigância de má-fé; - esclarecer o fundamento para recolher as custas naquele processo como sendo 'ação declaratória'; - observar que a certidão trazida aos autos é do ano de 2020 e, portanto, não é 'atual' conforme determinado; - trazer documento que autorize as autoras, em nome próprio, proporem ação objetivando a condenação da ré ao pagamento das taxas pretendidas; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:32
Outras decisões
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21/02/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701053-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a repropositura da ação, sem comunicar o fato ao Juízo e sem observar a prevenção, para a análise da eventual litigância de má-fé; - peticionar nos outros autos, a fim de informar a ausência de interesse em recorrer, a fim de possibilitar a certificação do trânsito em julgado, afastando, assim, a litidpendência; - recolher as custas naqueles autos; - recolher as custas nestes autos, pois, como é do conhecimento da parte autora, a gratuidade já foi indeferida e, inclusive, a própria parte peticionou naqueles autos afirmando que faria o recolhimento, não havendo qualquer fato novo que altere o posicionamento anterior; - trazer certidão de óbito e termo de inventariante atual da parte ré; - trazer documento que autorize as autoras, em nome próprio, proporem ação objetivando a condenação da ré ao pagamento das taxas pretendidas; - trazer certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701053-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP RÉU ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança de cotas condominiais proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em face de ESPÓLIO DE MARCONE GUIMARÃES VIEIRA, representado pela inventariante SANDRA MENDES GUIMARÃES VIEIRA, partes qualificadas.
O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema PJ-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0744251-87.2023.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília.
A ação acima citada distribuída ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília trata das mesmas partes e do mesmo objeto e foi sentenciada (extinta sem julgamento de mérito) por indeferimento da petição inicial.
No caso, nos termos do art. 286, II, do CPC, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito as causas devem ser distribuídas por dependência e não aleatoriamente.
O fito da lei – neste aspecto – é prestigiar a garantia constitucional do juiz natural, de modo que a parte não “escolha” o juiz de sua preferência.
Do contrário, seria prestigiar a tentativa de fugir ao princípio da livre distribuição, corolário da garantia do juiz natural, quando a parte, inconformada com decisão contrária a seus interesses, pretende que outro juízo conheça da sua causa, procurando assim, contornar o disposto no artigo 286 do CPC.
Considerando que a ação já havia sido distribuída na 13ª Vara Cível e lá sido proferida sentença no processo de nº 0744251-87.2023.8.07.0001, entendo que houve repropositura da ação, sendo aquele juízo prevento.
Assim, DECLINO da competência deste juízo em favor da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Comunique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:02:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2024 14:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:37
Declarada incompetência
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12/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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