TJDFT - 0733765-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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13/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CONSERTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS PELO PROPRIETÁRIO DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que a documentação que instruiu a inicial não é suficiente para demonstrar que o veículo entregue na concessionária é de propriedade do autor, bem como quanto a alegação de que não houve autorização para a realização dos serviços que estariam sendo cobrados. 3.
Matéria concernente a eventual retenção indevida do veículo pela concessionária deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada. 4.
Recurso conhecido e improvido. -
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:02
Conhecido o recurso de RUBENITO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*99-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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