TJDFT - 0742660-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE AZAMBUJA VIELMO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade civil da entidade devedora. 2.
No caso e análise as partes que participaram da relação jurídica substancial não se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão a legitimidade da pretensão recursal deve ser examinada com fundamento nas normas previstas no Código Civil. 3.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 4.
A desconsideração inversa consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para que a respectiva esfera patrimonial seja alcançada com a finalidade de obtenção do pagamento do valor do débito constituído em desfavor da pessoa natural que figura na posição de sócia ou administradora, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 5.
No caso concreto os devedores originários, ora recorridos, são pessoas naturais e figuram formalmente como sócios de 2 (duas) pessoas jurídicas. 5.1.
Uma das sociedades empresárias foi constituída com a integralização de capital no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo sócio administrador, ora recorrido, após o início do incidente de cumprimento de sentença em curso na origem.
Ainda assim, a credora não obteve sucesso nas tentativas de encontrar os eventuais bens pertencentes ao devedor. 5.2.
O fato de ter havido a integralização de capital, no momento em que não foram encontrados bens penhoráveis, evidencia a prática de ocultação patrimonial e de transferência de dinheiro para a pessoa jurídica aludida. 5.3.
Essa situação, portanto, denota a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 § 1º, incisos II e III, do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e provido. -
08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:25
Conhecido o recurso de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLENE AZAMBUJA VIELMO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/10/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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