TJDFT - 0737525-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:11
Expedição de Carta.
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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08/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0737525-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas nos artigos 21 da lei das Contravenções Penais, art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 181984815.
DOS FATOS “No dia 05 de dezembro de 2023, terça -feira, entre 00:00h e 00:30h, no Setor P, EQNP 6/10, Bloco A e H, Loja 06 – Bar Alquimia - Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente , com intenção de importunar fisicamente, praticou vias de fato contra a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, bem como, com intenção de intimidar, ameaçou a referida vítima, mediante gestos e meio simbólico, com um facão, de causar-lhe mal injusto e grave, sempre prevalecendo-se das relações domésticas, de hospitalidade e familiares, com violência contra a mulher.
Agindo dessa forma o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, de proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio de comunicação, bem como proibição de frequentar determinados lugares, previstas na Lei n. 11.340/2006, deferidas em favor de sua ex -companheira, a vítima E.
S.
D.
J..
Consta dos autos que o denunciado e a vítima se relacionaram por 1 ano, não possuindo filhos em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava e desferiu um tapa contra seu rosto, tendo em seguida saído do local e retornado portando um facão na mão, com uma postura ameaçadora, na iminência de se aproximar da vítima, momento em que o proprietário do estabelecimento efetivou um disparo de arma de fogo para afugentá-lo e evitar a aproximação do denunciado.
Extrai-se que o denunciado assim agiu mesmo ciente das restrições a ele impostas, já que no dia 15/04/2023, nos autos do PJE MPU nº 0711452-82.2023.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando: a) afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal; b) proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, quais sejam, o seu trabalho e a residência, tendo ele sido intimado em 18/04/2023 (documentos em anexo).” O réu foi preso em flagrante no dia 05/12/2023 e conduzido à Delegacia de Polícia (ID. 180478194).
Em sede de audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante do então investigado (ID. 180678338).
Foi instaurado o Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas.
Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 14/12/2023 (ID. 181984815).
Recebida a denúncia por este Juízo no dia 18/12/2023 (ID. 182283934).
O réu foi citado pessoalmente através de Oficial de Justiça (ID. 182752386).
Resposta à acusação apresentada sob o ID. 183493285.
Na audiência de ID. 186659279, foram tomados os depoimentos da vítima e das testemunhas Élio Cristiano Mattos de Figueiredo, Vinícius de Sousa Mendes e José Otaciano Mendes Bezerra.
Após, realizou-se o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e esclarecida.
A Defesa nada requereu.
Encerrada a instrução.
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 186771596.
Em sede de alegações finais (ID. 186993922), o Ministério Público requereu que “seja a pretensão punitiva julgada parcialmente procedente para o fim de CONDENAR o acusado acima, artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 5°, inciso II, e art. 7°, inciso II, da Lei n° 11340/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação descrita no art. 147, caput, do mesmo diploma legal e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006”, no que foi acompanhado pela defesa (ID. 187044636).
Em 20/02/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registre-se, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática das infrações penais descritas nos artigos 21 da lei das Contravenções Penais, art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrito na exordial.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
II.1 – Das vias de fato Assim dispõe o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” A materialidade do fato se encontra devidamente comprovada nos autos, notadamente pela confissão do réu e pelo depoimento do informante E.
S.
D.
J..
A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA.
O Inquérito Policial reuniu importantes elementos de informação, tais como os depoimentos da vítima e das testemunhas em sede policial (ID. 180478194), os quais foram parcialmente corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em que pese o desinteresse da vítima em contribuir com a persecução penal, as circunstâncias envolvendo a infração penal em exame foram devidamente esclarecidas pelos demais depoimentos prestados em Juízo.
A vítima, ouvida em Juízo, relatou que conviveu com o réu por três anos; que, na data dos fatos, já estava separada do réu há alguns dias; que não gostaria de falar sobre os fatos narrados na denúncia; que o facão não foi utilizado contra ela; que foi um mal entendido; que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, continuou conversando com o réu; que tentava conversar com ele, mas ele “não queria muito papo” por conta das medidas protetivas; que não quer falar sobre os fatos; que deseja que o acusado seja posto em liberdade, pois ele não representa nenhuma ameaça para a depoente; que, nos dias anteriores aos fatos, ainda estava se relacionando com o réu; que foi a própria depoente quem foi procurar o réu; que não está sofrendo nenhum tipo de pressão para não depor sobre os fatos; que tem interesse na manutenção das medidas protetivas.
A testemunha ELIO CRISTIANO MATTOS DE FIGUEIREDO, policial militar, relatou que foi acionado em razão de uma ocorrência no Bar Alquimia; que, chegando ao local, o réu estava sendo contido por populares; que não presenciou os fatos, mas conversou com os envolvidos; que as testemunhas relataram que o réu teria agredido a sócia proprietária do estabelecimento comercial; que populares teriam ido para cima do autor para conter as agressões; que o réu teria sofrido algumas lesões em razão disso; que as testemunhas informaram que o réu teria saído do local ameaçando retornar; que o réu teria retornado em posse de um facão; que teria danificado um veículo; que teria ido de encontro à vítima novamente; que houve um disparo de arma de fogo feito pelo proprietário do estabelecimento para evitar as agressões; que o autor se assustou e as pessoas conseguiram tomar o facão e conter o réu; que a vítima informou que havia medida protetiva contra ele; que o dono do estabelecimento informou que já havia ocorrência de ameaça contra ele; que também conduziu o cantor, que teve o carro danificado pelo réu; que a vítima narrou que essa não foi a única vez em que ocorreram xingamentos e agressões; que, nesse dia, ela teria sido xingada, levado socos e pontapés; que o cantor e o dono do estabelecimento teriam tentado defender a vítima; que o réu alegou que teriam armado para ele, pois havia medidas protetivas; que o facão foi apresentado à autoridade policial; que, pelo que ficou sabendo, o réu teria agredido a vítima num primeiro momento sem o facão; que, quando as pessoas foram para cima do réu para defender a vítima, ele teria saído e prometido que voltaria; que teria ameaçado essas pessoas; que teria retornado e danificado o carro do cantor; que teria ido para cima da vítima novamente; que a vítima relatou que não estava mais se relacionando com o réu; que o estabelecimento estava cheio.
E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, relatou em Juízo que, na data dos fatos, o réu entrou no bar; que o réu estava sob efeito de álcool; que os envolvidos estavam discutindo na parte de cima, na cozinha; que viu o réu dando um tapa na cara da vítima; que, em seguida, o réu saiu da loja discutindo com o cantor e com outros clientes da loja; que também houve uma briga com o cantor; que, nesse momento, o depoente e o filho dele tentaram separar a briga; que, em seguida, o réu saiu do bar; que, depois, o réu voltou com um facão xingando o cantor e dizendo que o mataria; que, no momento em que ele tentou entrar no bar, o dono do estabelecimento efetuou um disparo de arma de fogo; que a vítima estava dentro da loja; que não viu o réu apontar o facão para MARIA DE JESUS; que o viu com o facão, mas não sabe para quem que era; que não sabe se era para a vítima ou para o cantor; que MARIA ficou com medo; que os envolvidos tinham uma relação, mas não sabe se estavam se relacionando na data dos fatos; que a relação era conturbada; que não viu se o réu apontou o facão para a vítima; que viu o tapa; que o cantor foi atrás do réu no momento em que ele deixou o bar; que houve briga fora do bar; que o réu pegou o facão após a briga com o cantor; que o cantor estava no bar quando o réu retornou; que o cantor viu a vítima sendo agredida; que o cantor estava defendendo a vítima e o réu tinha ciúmes dele; que o réu não frequentava muito o bar; que o réu não frequentou o bar no último mês; que, na data dos fatos, o réu não estava bebendo no bar; que ele entrou e foi direto falar com a vítima.
E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, relatou em Juízo que estava em seu estabelecimento, quando foi comunicado pelos funcionários da cozinha que o réu teria ali ingressado e dado um murro na vítima; que se dirigiu para a porta do restaurante; que teve uma breve discussão com o réu; que o réu falou “você quer problema comigo? Você vai ver”; que pegou a arma no cofre e ficou na porta do estabelecimento; que, quando o réu retornou com um facão e veio em sua direção, a uma distância de aproximadamente 10 (dez) metros, o depoente efetuou um disparo de arma de fogo para se resguardar; que logo depois a viatura da polícia chegou; que o réu não se aproximou da vítima com o facão, pois ela estava dentro do restaurante; que talvez o facão seria para agredir o próprio depoente, e não a vítima; que o réu estava com o facão na mão, caminhando em direção ao bar; que MARIA DE JESUS vivia com medo do réu; que já a viu com hematomas; que nunca presenciou agressões, mas ela vivia com hematomas.
O réu, em seu interrogatório, relatou que nem todos os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que, na data dos fatos, ingressou no estabelecimento, discutiu com a vítima e lhe desferiu um tapa no rosto; que “não foi um tapa de machucar”; que, ao sair do estabelecimento, o cantor foi atrás dele e o xingou; que discutiram e se xingaram mutuamente; que não agrediu o cantor, mas foi agredido; que, logo em seguida, foi pra cima dele e ouviu um disparo de arma de fogo; que, nesse momento, se dirigiu ao seu estabelecimento, que fica ao lado, e pegou um facão; que as pessoas no local pediram para que ele entregasse o facão, para evitar confusão; que entregou o facão espontaneamente; que não foi com o facão até a porta do estabelecimento da vítima; que, mesmo ciente das medidas protetivas, mantinha contato com a vítima; que ainda estavam se relacionando; que foi ao estabelecimento porque, mais cedo, haviam combinado de sair com seu filho; que MARIA DE JESUS não quis mais sair porque estava trabalhando; que ambos procuravam um ao outro; que a vítima informou que iria retirar as medidas protetivas.
Verifica-se, portanto, que o réu confessa perante o Juízo que ingressou no estabelecimento da vítima e, após uma discussão, desferiu um tapa em seu rosto.
Nesse particular, em sede de alegações finais, a defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
O informante E.
S.
D.
J., por sua vez, relata que presenciou a discussão entre os envolvidos e o momento em que o réu desferiu o tapa no rosto de MARIA DE JESUS.
A testemunha ELIO CRISTIANO MATTOS DE FIGUEIREDO e o informante E.
S.
D.
J., embora não tenham presenciado a agressão, descreveram a dinâmica da ocorrência e os momentos seguintes.
O acervo probatório revela, portanto, que o réu, no dia 05/12/2023, por volta das 00h, ingressou no Bar Alquimia, localizado em Ceilândia, e, de forma livre e consciente, após uma discussão, desferiu um tapa no rosto da vítima, sem deixar lesões.
No mais, cumpre salientar que os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Destarte, o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
II.2 – Da Ameaça Assim dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O caso é de absolvição do réu por insuficiência de provas.
Com efeito, é requisito indispensável à condenação a existência de prova robusta, inquestionável e estreme de dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, prova esta que, neste caso, não vejo presente.
Em que pese haver nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial acerca do fato delituoso, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Nesse sentido, a despeito dos relatos oferecidos em sede policial, as circunstâncias envolvendo o delito não foram reafirmadas em Juízo.
A vítima optou por não contribuir com o esclarecimento dos fatos, relatando apenas que o facão não foi utilizado para ameaça-la e que tudo não passou de um mal entendido.
Ademais, não foi possível concluir, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos informantes em Juízo, se o réu teria utilizado o facão para intimidar a vítima ou os demais envolvidos na ocorrência, especialmente o dono do estabelecimento e o cantor, com quem teve entrevero momentos antes de retornar ao bar.
A prova judicial colhida é, portanto, indubitavelmente frágil, não encontrando esteio suficiente para ensejar uma condenação criminal.
Sendo assim, nesse particular, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
II.3 – Do descumprimento das medidas protetivas Assim dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Infere-se dos autos, notadamente da prova oral produzida em Juízo, que a vítima continuou mantendo contato e se encontrando voluntariamente com o réu durante a vigência das medidas protetivas de urgência.
Pois bem.
Se a própria vítima dispensou a medida que lhe foi concedida, incoerente é a responsabilização criminal daquele que descumpriu a ordem judicial, uma vez que o consentimento no contato com o ofensor alterou todo o contexto fático, impedindo o agente de compreender o aspecto ilícito da conduta por ele praticada.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Destarte, ausentes a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bem como o dolo de desobediência, fica evidente a atipicidade da conduta ora apurada.
Diante do exposto, impõe-se, nesse particular, a absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por ter praticado a conduta prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória, e ABSOLVÊ-LO da acusação de prática das infrações penais previstas no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
III.1 – Da Dosimetria da Pena No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) não há maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifica-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (no contexto de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006).
Há,
por outro lado, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, diante da confissão espontânea. À luz da jurisprudência dominante, decido pela compensação integral da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do mesmo diploma.
Em que pese a nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso concreto não há regime mais brando que o fixado.
No mais, quanto à eventual extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena, esclareço que compete ao Juízo da Execução unificar as penas aplicadas que eventualmente estejam em curso.
III.3 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz do artigo 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, em que pese o réu fazer jus à benesse prevista no art. 77, do CP, deixo de proceder à conversão, haja vista ser o cumprimento da pena aplicada na presente sentença mais benéfico.
III.4 - Da Prisão Preventiva e Das Medidas Protetivas Diante da pena em concreto fixada e do regime de cumprimento de pena, a prisão preventiva, na hipótese, extrapola os limites da razoabilidade e não atende ao princípio da homogeneidade, pois, embora seja idônea à finalidade de proteger a vítima, sua manutenção converter-se-á em cumprimento antecipado da pena, de maneira mais gravosa do que aquela permitida no preceito secundário da norma penal incriminadora.
Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA (CPF *03.***.*76-06), qualificado nos autos, mediante termo de compromisso.
O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
No mais, diante do interesse manifestado pela vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas até o trânsito em julgado da presente sentença.
Considerando que o ofensor trabalha ao lado do bar do qual a vítima é sócia, fica autorizada a aproximação entre os envolvidos exclusivamente neste local.
Ficam mantidas as demais determinações, inclusive quanto à proibição de contato.
Vincule-se o objeto apreendido (ID. 180478190) aos autos do TCO 0739032-87.2023.8.07.0003.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao Juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do E.
TJDFT.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comuniquem-se o INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Registrada sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado e alvará de soltura à presente sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defensa para resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:23:44.
STEFANUS AGUDO OLIVEIRA BENITO Técnico Judiciário -
10/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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08/12/2023 06:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/12/2023 12:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/12/2023 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/12/2023 16:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/12/2023 16:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
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06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/12/2023 11:52
Juntada de laudo
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05/12/2023 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/12/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/12/2023 03:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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