TJDFT - 0776279-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INCORPORADORA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776279-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIERE BARBOZA CRUZ REU: TELEGRAM MESSENGER INCORPORADORA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RANIERE BARBOZA CRUZ em face de TELEGRAM MESSENGER INCORPORADORA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 189043233, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/03/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:29
Outras decisões
-
30/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776279-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIERE BARBOZA CRUZ REU: TELEGRAM MESSENGER INCORPORADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se dos autos que o autor é investidor financeiro e sócio administrador da pessoa jurídica MRL BANK LTDA, sendo que, em dezembro de 2023, teve ciência de que foi criada, junto ao TELEGRAM, duas contas falsas, vinculadas à sua empresa e associadas à sua fotografia, o que vem lhe causando prejuízos.
Prossegue aduzindo que está sendo investigado em procedimento criminal, no qual foi determinada, ao autor, a proibição de manifestação em redes sociais.
Em suas palavras: "a pessoa (ou as pessoas) que está(ão) por detrás da criação das Conta @MRL_BANK e MRL INVESTIMENTO BANCÁRIO está(ão) buscando, da forma mais rasteira e ardil, prejudicar o autor, induzindo o magistrado titular da 7ª Vara Criminal de Brasília a pensar que ele estaria descumprindo a decisão judicial, para ver(em) decretada a sua prisão preventiva, o que é inadmissível." Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a plataforma requerida proceda à suspensão das contas apontadas como fraudulentas e apresente os dados dos usuários vinculados aos respectivos perfis.
Conforme já delineado pela eminente juíza plantonista, em ID 182926065, não obstante a gravidade dos fatos, a ensejar possível decreto de prisão preventiva em investigação que já se encontra em andamento, a pretensão do autor (antecipação de tutela) pode ser obtida junto ao próprio Inquérito Policial.
Basta que comunique, no feito criminal em andamento, que não é ele o autor das mencionadas páginas eletrônicas.
Com efeito, interferência deste juízo em Inquérito Policial que se encontra sob investigação pode influenciar no apuratório, inclusive em relação ao deslinde da autoria.
Além disso, as contas objeto da presente demanda ainda podem ter alguma relevância para o procedimento criminal, revelando-se prematura a determinação, em sede de cognição sumária, da suspensão pretendida.
No mais, ressalto que, nos juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se o réu via e-mail, conforme endereço eletrônico constante da petição de ID 183159462.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/01/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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30/12/2023 23:30
Recebidos os autos
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30/12/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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30/12/2023 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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