TJDFT - 0738287-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738287-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAIR DOS REIS GONCALVES, ANTONIO JOSE DA SILVA, DIVALME ANCELMO DE SOUZA, JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS, LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS, MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA, MARLENE CAVALCANTE GOMES, SONIA MARIA ALVES TELES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se os dados bancários indicados na petição de ID 186559216 estão corretos, uma vez que a conta indicada é do Banco do Brasil, que já foi já saiu do polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
12/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738287-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAIR DOS REIS GONCALVES, ANTONIO JOSE DA SILVA, DIVALME ANCELMO DE SOUZA, JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS, LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS, MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA, MARLENE CAVALCANTE GOMES, SONIA MARIA ALVES TELES DECISÃO Considerando que o acordo contempla o prazo de menos de um mês para o pagamento, HOMOLOGO o acordo de ID 185696432 e SUSPENDO o curso processual até o dia 16 de fevereiro de 2024.
A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito.
Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito.
Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Autorizo, desde já, que os eventuais valores depositados pelos devedores, nestes autos, para o pagamento do acordo, sejam transferidos para a conta indicada pela parte credora.
Suspenda-se, conforme as diretrizes acima.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:44
Deferido o pedido de ADAIR DOS REIS GONCALVES - CPF: *12.***.*06-87 (EXECUTADO), ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*17-87 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.895.0
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738287-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR DOS REIS GONCALVES, ANTONIO JOSE DA SILVA, DIVALME ANCELMO DE SOUZA, JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS, LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS, MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA, MARLENE CAVALCANTE GOMES, SONIA MARIA ALVES TELES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.598,86.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Outras decisões
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738287-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR DOS REIS GONCALVES, ANTONIO JOSE DA SILVA, DIVALME ANCELMO DE SOUZA, JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS, LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS, MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA, MARLENE CAVALCANTE GOMES, SONIA MARIA ALVES TELES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para que recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
12/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Indeferido o pedido de ADAIR DOS REIS GONCALVES - CPF: *12.***.*06-87 (AUTOR), ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*17-87 (AUTOR), DIVALME ANCELMO DE SOUZA - CPF: *21.***.*87-53 (AUTOR), JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*67-49 (AUTOR), LEN
-
13/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:07
Indeferido o pedido de ADAIR DOS REIS GONCALVES - CPF: *12.***.*06-87 (AUTOR), ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*17-87 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), DIVALME ANCELMO DE SOUZA - CPF: *21.***.*87-53 (AUTOR), JOSE SEBASTIA
-
10/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2020 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE GOMES em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES TELES em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de DIVALME ANCELMO DE SOUZA em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 02:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 02:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES TELES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de DIVALME ANCELMO DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE GOMES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:16
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de DIVALME ANCELMO DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO CHAVES DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de LENI DE OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DE LIMA FERREIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE GOMES em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES TELES em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:01
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 04:19
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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