TJDFT - 0752056-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 222009609.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:05:51.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito anexou aos autos a petição ID 211539277.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:34:15.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 207930110.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS que a pericia ocorrerá no dia 18/09/2024, às 08h, no seguinte endereço: - Odontologia Hugo Carvalho - SMDB, Conjunto 12, Bloco G, Sala 107 Lago Sul - Brasilia DF.
CEP 71680-117.
Os meios de contato do perito poderão ser encontrados na referida petição.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:38:58.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
19/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O não comparecimento à perícia de forma injustificada acarreta na preclusão da produção de prova pericial.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o requerente demonstrar o motivo da falta, sob pena de perda do direito a produção da prova (art. 373 , inciso I , do CPC).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O não comparecimento à perícia de forma injustificada acarreta na preclusão da produção de prova pericial.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o requerente demonstrar o motivo da falta, sob pena de perda do direito a produção da prova (art. 373 , inciso I , do CPC).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 05:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:20
Outras decisões
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ao autor, para que se manifeste sobre o não comparecimento à perícia, noticiado no ID 202833643, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:00
Outras decisões
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:52
Nomeado perito
-
12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por THIAGO VIEIRA DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Na inicial, autor relata que enfrenta uma doença e que foram prescritos por um cirurgião-dentista, após uma avaliação detalhada de seu estado de saúde, os procedimentos cirúrgicos de “1x osteotomias alvéolo palatinas (3.02.08.03-3); 1x reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo (30208114); 1x osteotomias segmentares da maxila ou malar (30208041)”.
A demanda se baseia na recusa da operadora de saúde ré em autorizar os procedimentos cirúrgicos necessários, apesar de estarem previstos no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de serem contemplados no contrato de plano hospitalar celebrado entre as partes.
A recusa da cobertura, segundo o autor, foi fundamentada em um parecer emitido por uma junta odontológica, que alterou de forma genérica e sem embasamento técnico a conduta terapêutica recomendada pelo cirurgião-dentista assistente.
Defende o autor, amparado por laudo médico e pela literatura médica colacionada na inicial, que os procedimentos cirúrgicos solicitados devem ser realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, devido à sua complexidade técnica e aos riscos inerentes.
Alega que o atraso na realização dos procedimentos pode resultar no agravamento do seu estado clínico, acarretando em complicações adicionais à sua saúde.
Apesar das circunstâncias emergenciais e da inclusão dos procedimentos no Rol da ANS, a operadora de saúde ré negou a cobertura, sem justificativa adequada, alterando de forma ardilosa a nomenclatura do procedimento.
A petição destaca a autonomia do profissional de saúde para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sendo responsabilidade da operadora de saúde custear as despesas conforme a melhor técnica disponível.
Aponta que a recusa da operadora em cobrir os procedimentos indicados pelo cirurgião-dentista representa uma violação contratual e uma interferência indevida na prática médica.
Por fim, o autor requer a procedência da ação, com a declaração da ilegalidade da conduta da operadora ré, reconhecendo sua responsabilidade pelos danos causados e fixando uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida no ID 182459361.
A contestação apresentada pela seguradora refuta as alegações do autor, sustentando que a recusa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos em questão está respaldada por pareceres técnicos e legais.
A seguradora destaca a existência de um parecer de segunda opinião assinado por um especialista independente, que corroborou a negativa da seguradora com base em critérios técnicos.
A ré argumenta que a realização de laudos e pareceres de divergências médicas pela seguradora está respaldada pelas cláusulas contratuais, conforme previsto nas Condições Gerais da Apólice.
O parecer técnico conclui que os procedimentos solicitados não são passíveis de cobertura, pois se enquadram como procedimentos odontológicos sem cobertura pela segmentação hospitalar, conforme previsto na tabela específica (TUSS Odontologia).
Além disso, a contestação ressalta que os procedimentos em questão não estão previstos no Rol da ANS e que não há imperativo clínico que justifique a realização dos mesmos em ambiente hospitalar, conforme previsto na Resolução Normativa n° 465 da ANS.
Portanto, a seguradora sustenta que sua recusa em cobrir tais procedimentos foi legal e legítima, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.
Por fim, a seguradora argumenta que não há fundamentos para indenização por danos morais, uma vez que agiu em estrita observância à legislação e às cláusulas contratuais, não havendo ilegalidade ou abuso por parte da empresa.
Na réplica, o autor destaca a clareza do artigo 19, VIII da RN nº 465/2021 da ANS, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos odontológicos bucomaxilofaciais em planos com segmentação hospitalar, como o do autor.
Argumenta que a negativa da operadora com base em parecer de junta odontológica realizada sem a participação do autor e de seu cirurgião é contrária ao disposto no artigo 4º, V da Resolução nº 08/1998 do Consumidor.
Ressalta que os procedimentos e materiais requeridos estão entre as exigências mínimas para planos hospitalares, conforme estabelecido na RN n° 465/2021, que determina a cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento buco-maxilofacial, desde que estejam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Argumenta ainda que, mesmo sendo procedimentos de natureza odontológica, a cobertura é obrigatória na segmentação hospitalar, conforme o artigo 6º da mesma resolução.
Portanto, a negativa da operadora em custear os procedimentos solicitados de forma urgente é ilegal e contrária às diretrizes estabelecidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Após uma análise preliminar, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita ainda não foi decidido.
Examinando os documentos disponíveis nos autos, constato que o autor reside na Asa Norte de Brasília, movimentou mais de R$ 8.000,00 em sua conta bancária em um único mês e paga um aluguel que ultrapassa o valor de um salário mínimo, o que sugere que sua situação financeira não se enquadra na condição de necessidade econômica.
Diante disso, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar evidências de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais.
A controvérsia diz respeito à necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar e sua consequente cobertura pelo plano de saúde contratado, na segmentação hospitalar (e não odontológica).
O autor alega, amparado pelo laudo cirúrgico emitido pelo especialista que o acompanha, que tal procedimento é imprescindível para sua saúde, portanto, deve ser coberto pelo plano de saúde.
Por outro lado, a ré contesta essa necessidade.
A responsabilidade pela produção de provas no processo civil é distribuída de acordo com a natureza das alegações e das contestações apresentadas pelas partes.
No caso em questão, a ré tem o ônus de comprovar os fatos que possam modificar ou extinguir o direito reivindicado pelo autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Isso ocorre porque, de acordo com o princípio do ônus da prova, cabe à parte que alega um fato o ônus de prová-lo.
No contexto jurídico, isso significa que quem contesta ou nega os fatos alegados pela parte contrária deve apresentar elementos de convicção que sustentem sua posição.
Dessa forma, como a ré contesta a alegação do autor, cabe a ela produzir provas que confirmem sua posição.
Em outras palavras, é incumbência da ré apresentar evidências que justifiquem a recusa em cobrir o procedimento em ambiente hospitalar.
Portanto, é fundamental que a ré cumpra com o ônus que lhe é atribuído pelo ordenamento jurídico, contribuindo para a elucidação dos fatos e para a correta aplicação do direito no caso em análise.
Considerando que é responsabilidade da ré apresentar provas que possam modificar ou extinguir o direito do autor, concedo-lhe o prazo de 15 dias para manifestar seu interesse na produção de prova pericial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186267545.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:44:15.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
09/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752056-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não fui claro na decisão anterior, então explico ao requerente que não foi juntado aos autos o contrato de plano de saúde assinado e o documento de ID 182455100 não parece dizer respeito ao caso do autor, pois é um contrato de plano de saúde com Segmentação assistencial Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia.
Como dito na decisão anterior, a carteirinha do plano de saúde do autor indica que o plano é exclusivamente odontológico, sem cobertura para atuação hospitalar e por isso foi indeferida a tutela provisória.
Com essas explicações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão anterior.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708821-84.2022.8.07.0009
Tarcio Santos de Franca
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Higor Adriano Martins Carvalho Robson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 23:50
Processo nº 0722042-27.2023.8.07.0001
Caixa Vida e Previdencia S/A
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:28
Processo nº 0708959-75.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Sivaldo Horacio Dias
Advogado: Guilherme de Moraes Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:06
Processo nº 0704800-13.2023.8.07.0015
Roosevelt Roberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josafan Alencar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:45
Processo nº 0742187-07.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Estilo Casa Moveis LTDA - ME
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:50