TJDFT - 0724730-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 14:15 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            06/02/2024 04:36 Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:36 Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:25 Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL MARQUES RODRIGUES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 04:10 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724730-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS, WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES, W.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Em análise dos autos, constatou-se que o terceiro requerente é menor e, nessa conjuntura, verifica-se óbice superveniente intransponível ao prosseguimento do feito, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante a VEDAÇÃO LEGAL do prosseguimento do feito perante o microssistema dos juizados especiais em razão de haver parte incapaz.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Cancele-se a sessão de conciliação.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            08/01/2024 15:04 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/01/2024 10:48 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2024 10:48 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/12/2023 16:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/12/2023 13:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/12/2023 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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