TJDFT - 0715164-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 13:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/03/2025 02:39 Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 20:46 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            13/03/2025 20:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 20:46 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/03/2025 22:37 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/03/2025 02:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:33 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:25 Publicado Despacho em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2024 23:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            25/10/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            26/08/2024 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            20/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715164-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
 
 Foi julgada procedente a impugnação do DF e homologados os cálculos de ID 187530400.
 
 Os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização da planilha homologada.
 
 A Contadoria apresentou planilha de cálculos em ID 205925501.
 
 Intimadas para se manifestarem, as partes informaram concordância com os cálculos.
 
 Assim, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (ID 205925501) e determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor.
 
 Após a expedição, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
 
 Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
 
 Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
 
 Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
 
 Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
 
 Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
 
 Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
 
 Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 14:45 Outras decisões 
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                                            15/08/2024 08:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            14/08/2024 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:19 Publicado Certidão em 06/08/2024. 
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                                            05/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            01/08/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 23:15 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 23:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            21/05/2024 17:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            15/05/2024 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 03:21 Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 03:52 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:52 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715164-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15.106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998.
 
 O DF juntou impugnação (ID 187530399).
 
 Em preliminar, defende a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ, bem como a prescrição e prejudicial de mérito.
 
 Ainda, alega excesso de execução.
 
 Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 190344997). É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
 
 A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
 
 Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
 
 A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato foi proposta em 18/07/2010, nos autos do processo originário.
 
 Inicialmente analiso a preliminar de suspensão do processo.
 
 Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 TEMA 1169, STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
 
 LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO.
 
 CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO VRG.
 
 COISA JULGADA.
 
 MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
 
 I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
 
 A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
 
 Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
 
 II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
 
 III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
 
 IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
 
 Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
 
 Analiso a preliminar de prescrição apresentada pelo DF.
 
 Sobre a prescrição, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo o prazo prescricional ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º).
 
 Já a Súmula nº 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
 
 No caso em tela, a sentença coletiva condenou a então denominada Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos Autores, a partir do respectivo lançamento, atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (PJe 0000805-28.1993.8.07.0001 - ID 22616471).
 
 A referida sentença foi mantida em Segunda Instância e transitou em julgado em 13/4/1998.
 
 A partir dessa data, portanto, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
 
 Ocorre que, após o retorno dos autos da Segunda Instância em 8/5/1998, o Sindicato Autor formulou sucessivos pedidos de apresentação das fichas financeiras pelo Distrito Federal, a fim de viabilizar o ajuizamento da execução coletiva; contudo, sem o devido cumprimento por mais de 10 anos.
 
 No caso, a demora do Distrito Federal no fornecimento das fichas financeiras dos servidores substituídos pelo Sindicato Autor ensejou a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conforme reconhecido na decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição nos Embargos à Execução nº 2010.01.1.197963-4 (PJe nº 0063796-44.2010.8.07.0001 - ID 22616474), a qual foi confirmada em segunda instância, no julgamento do AGI nº 20.***.***/0563-42, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 ART. 4º DA LEI 20.910/32.
 
 Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que ‘não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la’.
 
 Em sede de cumprimento de sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação dos documentos pelo ente público.” (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
 
 Pág.: 111) Dessa forma, tendo a execução coletiva sido proposta pelo Sindicato Autor/Exequente em 18/7/2010, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, com relação à sentença coletiva.
 
 Isso porque, prosseguindo na análise dos autos, constata-se que, após longo período de suspensão da execução coletiva (Processo Físico nº 00015106/93 - PJe 0000805-28.1993.8.07.0001) em decorrência do trâmite dos Embargos à Execução nº 2010.01.1.197963-4 (PJe nº 0063796-44.2010.8.07.0001), ainda não julgados, foi proferida decisão, em 10/5/2019, determinando o desmembramento da execução coletiva, com a distribuição de execuções individuais pelos substituídos, tendo em vista a complexidade da demanda, a grande quantidade de credores e a fim de evitar tumulto processual.
 
 Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente requereu desistência da execução coletiva e ajuizou, em 9.6.2022, a presente execução individual da sentença coletiva.
 
 Depreende-se, portanto, que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu dentro do prazo prescricional, o qual fora interrompido pela propositura da execução coletiva em 18/7/2010, ressaltando-se que a execução coletiva não foi extinta, encontrando-se ainda em tramitação.
 
 Com efeito, o c.
 
 STJ entende que, em casos como o dos autos, o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional.
 
 E, nesse caso, o prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções individuais da sentença coletiva recomeça a fluir, pela metade, tão somente a partir do último ato processual da causa interruptiva.
 
 Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ a Ação de Execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
 
 Porém, na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (24.4.2014). 2.
 
 Consoante informações extraídas do aresto objurgado, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 27.1.2005.
 
 O prazo prescricional teve seu curso interrompido com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em 22.6.2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade em 24.4.2014.
 
 Por sua vez, a Ação de Execução individual do título coletivo foi ajuizada em 9.2.2015; dentro, portanto, do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, não tendo ocorrido, por conseguinte, a prescrição. 3.
 
 Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1724832/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) No caso em análise, o título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
 
 A fase de cumprimento foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta.
 
 Diante de tais pressupostos, levando em conta que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início do cumprimento individual, não é possível atribuir inércia ou desídia à parte apelante, pois, conforme relatado acima, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
 
 Além disso, no presente contexto, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença emana de ordem judicial proferida em 10/5/2019.
 
 Em resumo, tendo em vista que o último ato processual da causa interruptiva ainda não aconteceu, não há que se falar em prescrição da pretensão executória do recorrente.
 
 Nessa perspectiva, colaciono julgados desta Corte que tratam de cumprimentos individuais de sentença oriundos da mesma ação coletiva mencionada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
 
 DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO PROCESSUAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
 
 DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
 
 JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 905/STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
 
 Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
 
 O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
 
 Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
 
 Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
 
 Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
 
 Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
 
 Decisão mantida nesse ponto. 5. (...)6. (...) 7. (...). 8. (...) 9. (...) 10.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SINDSAÚDE.
 
 DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 CONTAGEM SIMPLES. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO DE TRIBUTOS DISTRITAIS.
 
 RE 870.947 E REsp 1.492.221/PR. 1.(...) 2.Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva da sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo.
 
 A desistência da execução coletiva seguida de ajuizamento de cumprimento individual do julgado não prejudicam o titular do direito, por não estar caracterizada sua inércia. 3.(...) 4.A ausência de juntada das fichas financeiras não caracteriza inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos essenciais, se a parte disponibilizou a memória de cálculo individualizada e aquelas fichas são documentos do próprio ente público devedor, o qual inclusive apresentou seus próprios cálculos detalhados sobre o alegado excesso de execução.
 
 Preliminar rejeitada. 5.Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
 
 Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
 
 Prescrição afastada.
 
 Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base em tais fundamentos, REJEITO a prescrição da pretensão executória, bem como a prejudicial de mérito.
 
 Passo ao mérito.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se aos parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido.
 
 A parte autora juntou planilha de cálculos iniciais com base no Laudo Pericial elaborado na execução coletiva n° 0063796.44.2010.8.07.0001.
 
 Reporto-me aos estritos limites do título judicial exequendo.
 
 O DF foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
 
 Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
 
 O ente público alega a existência de limitação temporal em relação à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/1993 e da MP 560/94, bem como ausência de ofensa à coisa julgada.
 
 Assiste razão ao DF.
 
 Quanto à limitação temporal, a jurisprudência do TJDFT reconhece que a r. sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão.
 
 Ou seja, deve-se limitar a restituição de valores até a entrada em vigor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.688/1993.
 
 Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SINDSAÚDE.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
 
 TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3.
 
 Não se afigura razoável a determinação de devolução de numerário cuja retenção, em folha de pagamento, encontra amparo constitucional.
 
 Desde que respeitados os parâmetros fixados no art. 2º, § 1º, da Lei 8.688/1993, impõe-se, dessa forma, a limitação da restituição de valores até a entrada em vigor desse Diploma. 4.
 
 Submete-se a correção monetária às balizas fixadas por ocasião do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
 
 Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1374304, 07068355920218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. (...) 2.
 
 A condenação na sentença exequenda refere-se às quantias descontadas a título de contribuição previdenciária instituída pelo art. 9º da Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo STF.
 
 Assim, a restituição deve abranger os valores descontados indevidamente com base no dispositivo legal declarado inconstitucional, limitada até a vigência da Lei n. 8.688/1993, que instituiu nova alíquota relativa à contribuição social, observada a anterioridade nonagesimal. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1385863, 07221953420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
 
 TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
 
 DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
 
 LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
 
 ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
 
 EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
 
 INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
 
 Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I do CPC/15.
 
 Precedentes do e.
 
 STF e do eg.
 
 TJDFT. 5.
 
 O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
 
 STF (ADI nº 790-4).
 
 Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (artigos 503 e 505, I, do CPC/15). 6.
 
 Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 7.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1372703, 07189951920218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Logo, os valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, à entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94.
 
 Prossigo.
 
 Quanto aos juros moratórios, devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
 
 Já quanto à correção monetária, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) quanto ao indébito tributário: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
 
 A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
 
 Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SINDSAÚDE. [...] TÍTULO JUDICIAL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/93 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
 
 Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. [...] 4.
 
 Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
 
 Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. [...]” (8ª Turma Cível, 07082951820208070000, rel.
 
 Des.
 
 EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJe 13/11/2020).
 
 Desta maneira, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
 
 Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.
 
 Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94, com a correção dos índices de atualização, nos termos da fundamentação.
 
 Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 187530400.
 
 O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
 
 Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
 
 A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
 
 Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da planilha ora homologada.
 
 Com os cálculos, intimem-se as partes.
 
 Após, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios.
 
 Ao CJU: Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
 
 Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
 
 Com os cálculos, intimem-se as partes.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            19/03/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 16:06 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/03/2024 08:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            18/03/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 15:01 Publicado Certidão em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 14:09 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            26/02/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715164-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 22:20:14.
 
 GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
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                                            22/02/2024 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 20:00 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            30/01/2024 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:29 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715164-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pelo autor em ID 182679343, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
 
 Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
 
 Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
 
 Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
 
 Ao CJU: Intime-se o exequente.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
 
 Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            08/01/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 16:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2024 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            21/12/2023 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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