TJDFT - 0727690-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de ativos.
Alega a parte executada que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD referem-se, integralmente, a recursos oriundos do Programa Bolsa Família.
Logo, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis (ID 240053328).
A parte exequente, por seu turno, defende que a devedora não logrou provar que o valor bloqueado constitui recurso destinado à subsistência, e ressalta que o STJ tem admitido exceções à impenhorabilidade salarial.
Requer seja rejeitada a impugnação, bem como transferida a quantia bloqueada em seu favor (ID 243203596).
Decido.
A pesquisa de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, culminou com o bloqueio da importância de R$ 663,46 de conta da executada vinculada à Caixa Econômica Federal (cf. a decisão de ID 236970290 e documentos anexos).
Diferentemente do que sustenta a parte credora, a executada provou, por meio do extrato bancário de ID 240053330, que recebe benefício do programa Bolsa Família no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, e que o bloqueio recaiu sobre esta verba.
O Bolsa Família é programa de proteção social fomentado pelo Governo Federal para garantir o sustento e a manutenção da família dos beneficiários.
Portanto, os recursos dele advindos são impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC (nesse sentido, o Agravo de Instrumento n.° 07277540620208070000 DF 0727754-06.2020.8 .07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, TJDFT).
Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 240053328 e, com fulcro no artigo 854, §6º, do CPC, determino a imediata restituição dos valores penhorados, ou seja, R$ 663,46 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor da parte executada.
Considerando-se que a quantia já foi transferida para conta à disposição do Juízo, intime-se a parte executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários para devolução dos valores.
No mais, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, também em 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:37
Outras decisões
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21/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:42
Outras decisões
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:04
Outras decisões
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30/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Outras decisões
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30/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a alienação dos direitos possessórios do imóvel pertencente à executada, nos moldes da decisão de ID 186999229 (SMLN MI Trecho 10 Chácaras 250/251).
Homologado o laudo de avaliação, conforme decisão de ID 204154020.
Através da petição de ID 206764287, a parte executada informa que o imóvel em questão possui outra ação judicial em curso de número 0004408-60.2003.8.07.0001, que tramita perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Na referida ação, foi determinada a desocupação do imóvel, em razão da ocorrência de crime ambiental (ID 206768617).
Como forma de corroborar o alegado, promove a juntada do documento de ID 218386624, que assim dispõe: “considerando-se que já houve uma diligência de intimação para a desocupação voluntária, expeça-se edital, com prazo de conhecimento de vinte dias, para que os demais ocupantes ilegais saiam voluntariamente do imóvel público, em quinze dias.
Decorrido o prazo de conhecimento do edital e do prazo de quinze dias subsequente, expeça-se imediatamente o mandado de remoção coercitiva, requisitando-se o apoio das forças policiais competentes e dos órgãos de acolhimento de eventuais pessoas em situação de peculiar vulnerabilidade, como crianças, portadores de deficiência, doentes ou idosos (SEDES, Conselho Tutelar).
O uso da força deverá ser moderado e utilizado como último recurso, após tentativas de persuasão dos eventuais recalcitrantes”.
Diante dos fatos expostos pela executada, entendo por bem revogar a penhora outrora deferida.
Isso porque, restou demonstrado nos autos que a área em que se encontra o imóvel penhorado é objeto de proteção ambiental.
O documento de ID 218386624, demonstra de forma clara que os ocupantes se encontram em situação de ilegalidade e em violação ao que foi determinado na sentença prolatada perante à Vara do Meio Ambiente, ocasião em que, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação dos ocupantes para que desocupem os imóveis em 15 (quinze) dias.
Diante disso, levar o imóvel a leilão seria prejudicar terceiro de boa-fé, que não poderia usufruir dos direitos aquisitivos, ainda que de natureza meramente possessória.
Assim, ao contrário do que alega o exequente em ID 218345560, entendo que, se o imóvel está localizado em área de preservação ambiental e se toda a ocupação do solo está sendo objeto de reversão por determinação da Vara do Meio Ambiente, não é inservível a penhora, porque inviável a realização do leilão judicial em prejuízo de eventual arrematante.
Assim, desconstituo a penhora deferida ao ID 186999229. À vista disso, não há que se falar em extinção do processo, uma vez que o débito não foi satisfeito, bastando que haja a desconstituição da penhora, conforme determinado acima.
Além disso, desnecessária a intimação do Ministério Público, tendo em vista que sua atuação não tem pertinência nestes autos, não se enquadrando nas hipóteses legais.
Destarte, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé, motivo pelo qual entendo não ser possível a aplicação da multa, conforme requerido pela executada.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de Direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de TATIANE BISPO ALVES - CPF: *51.***.*21-22 (EXECUTADO)
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25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:07
Expedição de Termo.
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06/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:10
Desentranhado o documento
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23/08/2024 05:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a alienação dos direitos possessórios do imóvel pertencente à executada, nos moldes da decisão de ID 186999229.
Apresenta a parte exequente, através da petição de ID 193681726, impugnação em face da avaliação realizada no imóvel penhorado (ID 193490511).
Sustenta que o valor indicado pelo Oficial de Justiça é demasiadamente alto e deve ser revisto.
Na mesma oportunidade, promove a juntada de um laudo de avaliação de um imóvel localizado no mesmo condomínio do bem penhorado nestes autos.
Decido.
Observo que o imóvel descrito no laudo de avaliação juntado pela parte exequente em nada se assemelha com o imóvel penhorado nestes autos.
Isto porque, o lote que serviu de paradigma corresponde apenas a uma quarta parte do total do lote, que foi divido em 4 partes.
Destarte, o imóvel objeto de penhora nestes autos possui, conforme avaliado pelo Oficial de Justiça, aproximadamente 600m², edificado em alvenaria, murado com portão de ferro e possui piscina.
Outrossim, é autorizada a realização de nova avaliação quando demonstrado pela parte interessada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado, o que não é o caso dos presentes autos.
Sendo assim, rejeito a impugnação ofertada pela parte exequente e homologo o laudo de avaliação (ID 193490512).
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:15
Outras decisões
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09/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e intimação destinado à parte TATIANE BISPO ALVES, ID nº 188866428, retornou cumprido quanto à penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel, consoante ID nº 193490511, ficando pendente a intimação da executada da penhora e da avaliação realizadas.
Considerando que a parte executada possui advogado cadastrado nestes autos, procedo à sua intimação por meio de publicação em nome do seu patrono acerca da penhora e avaliação realizadas.
De ordem, aguarde-se o prazo reservado à parte.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/02/2024 06:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727690-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DESPACHO O credor requer a penhora do imóvel descrito em inicial, que motivou a cobrança de taxas condominiais.
Para fins de apreciação do pedido de penhora, determino que o exequente traga documento relativo à posse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Outras decisões
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de TATIANE BISPO ALVES - CPF: *51.***.*21-22 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:59
Outras decisões
-
22/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES - CPF: *51.***.*21-22 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
-
16/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:43
Outras decisões
-
13/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 07:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:23
Outras decisões
-
07/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:59
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
01/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 26/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANE BISPO ALVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/06/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 20:49
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2021 20:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:50
Desentranhamento
-
02/08/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/07/2021 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2021 14:50, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/05/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada em/para 04/06/2021 15:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:55
Outras decisões
-
24/05/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:59
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
05/04/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/03/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 22/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 14:50 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
13/12/2020 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2020 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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