TJDFT - 0710988-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 20:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710988-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE SOUZA FREITAS REU: CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RENATA DE SOUZA FREITAS em desfavor de CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que aderiu a programa de habitação do governo por intermédio da requerida com o objetivo de adquirir um imóvel no Riacho Fundo II/DF.
Declara que pagou, ao todo, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), segundo disposto no recibo anexado aos autos.
Aduz, no entanto, que "até o presente momento o lote / imóvel nunca foi disponibilizado pela requerida - id n. 128097148 - Pág. 2”, fazendo jus assim aos danos de ordem material e moral alegadamente suportados.
Em razão disso, requer: i) a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 8.000,00, referente ao valor que foi pago no ato da assinatura do negócio jurídico; ii) a condenação da requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, por lucros cessantes, no valor total de R$ 23.500,00 durante o período de 47 meses de atraso na entrega do imóvel; e, por fim iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, embora intimada não apresentou resposta.. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação da autora de que a ré não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse sentido, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a existência de relação jurídica entre as partes e o recebimento pela ré do valor indicado na inicial estão devidamente comprovados nos autos pela prova documental produzida pela autora (id n. 128097150 - Pág. 1).
Configurado assim o inadimplemento/responsabilidade da COOPERATIVA ré, caberá a ela restituir à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Importa consignar, contudo, que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pleitos da requerente somente em virtude da revelia da ré.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia da requerida é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça -STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedente citado: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 24/02/2012; tese aplicada até mesmo para imóveis comercializados no âmbito de programas habitacionais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça: acordão n. 1319271/2021.
Na hipótese dos autos, todavia, não se trata efetivamente de compromisso de compra e venda de imóvel, mas sim adesão à associação para tentativa de implementação e aquisição de imóvel em programa de habitação popular do Governo do Distrito Federal.
Não havia, evidentemente, termo final para entrega do imóvel, pois como dito, tratava-se de adesão projeto para tentativa de inclusão no programa governamental.
Não há que se falar em lucros cessantes.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710988-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE SOUZA FREITAS REU: CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 24/08/2023 15:15 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_1_virtual_15_15 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 13:13:53.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710988-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE SOUZA FREITAS REU: CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF DESPACHO Esclareço que, embora reconhecida a citação por meio do aplicativo de mensagens, a citação deverá ocorrer em número vinculado a parte requerida.
No caso dos autos, deverá a parte autora comprovar que o número de telefone declinado nos autos é vinculado à parte requerida.
Tratando-se de telefone vinculado a pessoa física responsável pela requerida, deverá a parte autora promover a correta qualificação e juntar a documentação necessária para comprovação.
Assim, indefiro o pedido, por ora.
Ademais, indefiro o pedido de citação por e-mail, pois ausente previsão legal.
Intime-se a autora para manifestação e requerimentos em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:01
Deferido o pedido de RENATA DE SOUZA FREITAS - CPF: *26.***.*71-90 (AUTOR).
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16/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2023 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/03/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:58
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/10/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/08/2022 21:46
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FREITAS - CPF: *26.***.*71-90 (AUTOR) em 26/08/2022.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FREITAS em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/07/2022 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/06/2022 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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