TJDFT - 0709159-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:10
Expedição de Edital.
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22/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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20/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:23
Outras decisões
-
18/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:41
Outras decisões
-
04/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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27/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:30
Outras decisões
-
19/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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28/08/2024 12:29
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:13
Outras decisões
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12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação monitória em desfavor de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME a fim de ver o réu condenado a lhe pagar a quantia atualizada de R$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), representada pelo distrato de ID 182392815.
A autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte ré pelo valor de R$ 20.000,00, mas por insatisfação realizou o distrato em 13/09/2021, ficando acordado a devolução de R$ 13.500,00.
No entanto, a ré deixou de arcar com o pagamento de valores, restando o valor em aberto de R$ 7.556,56.
Juntou documentos.
O réu, citado, não se manifestou – ID 188419189.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em razão de valores que ficaram em aberto, decorrentes do distrato de ID 182392815.
Citado, o réu não opôs embargos, motivo pelo qual DECRETO sua REVELIA, bem como se constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC.
Ademais, o documento de ID 182392815 é apto para embasar a propositura da ação monitória, porquanto atende aos requisitos do art. 700 do CPC, eis que prova escrita sem eficácia de título executivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar o réu ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME a pagar a quantia deR$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, antes de analisar o pedido, convém facultar à autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculta à postulante juntar o comprovante de proventos de aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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