TJDFT - 0044781-84.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0044781-84.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA SATURNINO VIEIRA, EDINEUMA LUCIA VIEIRA INVENTARIADO(A): JOAO SATURNINO DOS SANTOS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição de alvará.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:45:48.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0044781-84.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA SATURNINO VIEIRA, EDINEUMA LUCIA VIEIRA INVENTARIADO(A): JOAO SATURNINO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas requerentes contra a decisão de ID 186336788.
Afirma que houve erro material e contradição na decisão, sob o argumento de que "(...) No nome da inventariante EDINEUMA LUCIA VIEIRA consta o CPF da advogada, que está subscreve.
A advogada tem poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procurações id’s 40543836 e 40544130.
Desta forma , requer que seja o alvará expedido em nome da procuradora das partes: NILVANIA DO PRADO SILVA – CPF *97.***.*90-06.
Afirma Vossa Excelência que o oficio id 170849545 requereu a expedição de alvará com autorização para saque, no entanto, este juízo, expediu oficio id 171479821 e reenviou conforme id 179974603, não tendo a instituição sequer respondido aos ofícios expedidos.
Desta forma, para que se mantenha a força da decisão justa é aplicação da multa prevista no artigo 537 do CPC, em razão do descumprimento, até porquê, A INCIDÊNCIA valerá caso a parte descumpra obrigação". (ID 186798722). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, razão em parte assiste às embargadas, pois, verifica-se erro material no número do CPF da inventariante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Não há contradição na decisão atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
A decisão de ID 186336788 dispõe expressamente que: "Compulsando-se os autos, conforme teor do ofício de ID 170849545, verifica-se que o Banco SICCOB informou da necessidade de envio de alvará com autorização específica para o saque dos valores relativo à cota de consórcio mantidos junto ao SICOOB CONSÓRCIOS.
Nesta esteira, antes de analisar o pleito aplicação da multa prevista no artigo 537 do CPC, DETERMINO a expedição de alvará judicial para que o Gerente ou responsável pelos consórcios da SICCOB CONSÓRCIOS do SICCOB entregue para a inventariante EDINEUMA LUCIA VIEIRA, CPF nº *97.***.*90-06, todos os valores referentes à cota de consórcio mantida no SICOOB CONSÓRCIOS em nome de JOAO SATURNINO DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*90-30, com as devidas atualizações monetárias.
A inventariante deverá prestar contas, mediante juntada aos autos comprovante do depósito em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de remoção".
Portanto, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO EM PARTE os embargos de declaração, para fazer corrigir o erro material existente no CPF da inventariante, DETERMINANDO a expedição de alvará judicial para que o Gerente ou responsável pelos consórcios da SICCOB CONSÓRCIOS do SICCOB entregue para a inventariante EDINEUMA LUCIA VIEIRA, CPF nº *16.***.*10-30, todos os valores referentes à cota de consórcio mantida no SICOOB CONSÓRCIOS em nome de JOAO SATURNINO DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*90-30, com as devidas atualizações monetárias.
A inventariante deverá prestar contas, mediante juntada aos autos comprovante do depósito em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de remoção.
Expeça-se alvará.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Outras decisões
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:10
Outras decisões
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0044781-84.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA SATURNINO VIEIRA, EDINEUMA LUCIA VIEIRA INVENTARIADO(A): JOAO SATURNINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a INVENTARIANTE intimada a cumprir a r.
Decisão de ID 179974603, considerando que, transcorrido o prazo determinado de 15 (quinze) dias, não houve resposta à r.
Decisão com força de Ofício de ID 171479821, do que, para constar, lavro esta.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:51:22.
DEBORA CAMILA GOMES FREITAS BRASIL Servidor Geral -
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:36
Outras decisões
-
23/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:53
Outras decisões
-
04/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Outras decisões
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:04
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 11:59
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 11:59
Expedição de Alvará.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/03/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 14:54
Transitado em Julgado em 09/03/2020
-
10/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Sentença em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:00
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2019 05:33
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:43
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:45
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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