TJDFT - 0775903-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:49
Decorrido prazo de ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 14:21
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775903-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO, MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO EXECUTADO: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:07
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO - CPF: *73.***.*50-47 (REQUERENTE), MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO - CPF: *49.***.*17-07 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de ID n.º 182789401, sem qualquer ônus aos Autores; b) Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de R$ 4.120,51 (quatro mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) atualizada monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos efetuados, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de ID n.º 182789401, sem qualquer ônus aos Autores; b) Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de R$ 4.120,51 (quatro mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) atualizada monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos efetuados, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775903-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO, MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO REQUERIDO: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 14:07:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:03
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO - CPF: *73.***.*50-47 (REQUERENTE) e MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO - CPF: *49.***.*17-07 (REQUERENTE)
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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