TJDFT - 0700005-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0731356-63.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por ROSEANA COSTA RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos, com o objetivo de recebimento pela exequente de valores devidos a título de danos morais, reconhecidos em sentença de ação civil pública.
Devidamente intimado a cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar, o executado colacionou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 194519403, defendendo, entre outras teses, a ocorrência de prescrição, a litispendência e a coisa julgada.
A exequente se manifestou ao ID 197205582, reiterando os termos da inicial de cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que tange à tese de prescrição, entendo que não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
Sabe-se que o prazo para cumprimento da sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do tema 515 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o acórdão da Ação Civil Pública transitou em julgado em 23/08/2018.
Em tese, o prazo prescricional findaria em 23/08/2023, contudo a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus, determinou em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais por 140 dias.
Dessa forma, considerando-se a suspensão operada pela legislação em regência, entende-se que o prazo para a consumação da prescrição restou prorrogado para 11/01/2024, enquanto a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 01/01/2024.
REJEITO, portanto, a tese de prescrição.
Quanto à alegada litispendência entre este processo e o de nº º 0734937-20.2023.8.07.0001, também entendo por rejeitá-la, já que nestes últimos autos tramita liquidação de sentença, sendo certo que é faculdade do exequente ajuizar o cumprimento de sentença da parte líquida, enquanto procede à liquidação da parte ilíquida.
A litispendência com o processo nº 0741968-56.2017.8.07.0016 também deve ser rejeitada, já que aquele feito diz respeito tão somente à ação individual ajuizada pela exequente, que foi extinta em razão da prescrição, restando evidente que a ação civil pública já tramitava anteriormente ao citado processo e lhe aproveita em todos os termos da sentença e do acórdão proferidos.
Por fim, considerando o argumento de que a exequente teria firmado transação com o réu em agosto de 2014, também o rejeito, já que a transação colacionada ao ID 194519420 diz respeito ao atraso na entrega do imóvel, enquanto o acórdão de ID 182910321 determinou a condenação do executado ao pagamento de danos morais em razão não somente do atraso, mas também da sujeição dos consumidores às cláusulas contratuais abusivas e às propagandas enganosas praticadas, tendo sido levada em consideração a necessidade de proteção da vítima, mas também a prevenção ao interesse de toda a sociedade.
Do mesmo modo, não há de se falar em má-fé da parte exequente, uma vez que a grande quantidade de demandas ajuizadas por seu patrono não significa má-fé, mas tão somente grande número de clientes.
Verifica-se que o patrono defende os interesses de quase todos os prejudicados pelas condutas do executado, o que, em tese, não configura ilegalidade, já que o patrono pode ter firmado contrato com todos os condôminos.
Tendo em vista que inexiste impugnação quanto ao valor da execução, entende-se devidos e corretos os valores indicados pela exequente.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que se iniciem os atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Outras decisões
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:39
Deferido o pedido de ROSEANE COSTA RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se os autos e o assunto, pois se trata de cumprimento de sentença.
Emende-se a inicial para que a parte autora junte aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Faculto também à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
Também neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Ademais, consta outro pedido liquidação de sentença nos autos 0734937-20.2023.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Cível de Taguatinga, distribuídos em 23/08/2023, com as mesmas partes, e nos pedidos contidos no ID 173513626, página 39, item "b", daqueles autos, consta o mesmo pedido objeto desta demanda, pelo que deve-se reconhecer a continência das ações.
Assim, considerando que nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição, bem como em razão da continência apontada, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga, DF, para onde os autos deverão ser remetidos por dependência aos autos 0734937-20.2023.8.07.0001, com as cautelas necessárias.
Redistribua-se de imediato com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:25:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:49
Declarada incompetência
-
18/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700005-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROSEANE COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a conexão destes autos com os de nº 0734937-20.2023.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024 14:48:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:05
Outras decisões
-
02/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/01/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Alcilene Maria da Silva Lopes de Almeida
Banco Master S/A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 11:36