TJDFT - 0706581-91.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:14
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZA AURELIA CALASSO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706581-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIZA AURELIA CALASSO DE SOUSA DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou o contracheque e o extrato bancário que comprovam que o valor bloqueado/penhorado tem origem em verba salarial, a princípio sua única fonte de renda.
Portanto, impenhorável o valor que foi alvo do bloqueio mediante SISBAJUD (ID 197244096).
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência do valor penhorado para a conta bancária da parte executada indicada ao ID 203142361, da Caixa Econômica Federal.
Por fim, intime-se a entidade credora para indicar bens patrimoniais da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 22:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZA AURELIA CALASSO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2024 04:26
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0706581-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-10); EXECUTADO(A): LUIZA AURELIA CALASSO DE SOUSA(*70.***.*70-34); NERIVALDO EVANGELISTA MARTINS(*08.***.*59-49); Executado(a): NERIVALDO EVANGELISTA MARTINS Quadra 3 Conjunto 6 Lote 6, Bl L Ap 403, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-780 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) NERIVALDO EVANGELISTA MARTINS Quadra 3 Conjunto 6 Lote 6, Bl L Ap 403, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-780 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.877,45, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 14:18:52.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
05/01/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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