TJDFT - 0702956-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 16:56
Outras decisões
-
16/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702956-70.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A exequente, na petição de ID. 170235474, pugnou pela realização de consulta no sistema SNIPER, bem como requereu que fosse lançada a restrição no veículo localizado pelo RENAJUD.
Contudo, compulsando os autos, verifico que em 23/08/2023 foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme ID. 168572550.
Destaca-se que não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo, portanto, a sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do prazo de suspensão, nos termos de ID. 168572550.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:26
Indeferido o pedido de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:30
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702956-70.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento no ID 167068135.
Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação, uma vez que a parte não juntou aos autos as razões do agravo.
Ademais, indefiro o pedido de consulta de bens por meio do Renajud, pois realizada recentemente, conforme ID 162683459.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/02/2025 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
Indeferido o pedido de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (EXEQUENTE) e BRUNO DE LIMA BARBOSA - CPF: *19.***.*80-70 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702956-70.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao executado, que somente terá efeitos prospectivos, a partir desta decisão.
Assim, não afasta a exigibilidade dos honorários fixados na decisão de ID. 153896424.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 164113983 - R$ 292,27 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 153340149.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO DE LIMA BARBOSA - CPF: *19.***.*80-70 (EXECUTADO)
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14/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:20
Outras decisões
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24/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 11:55
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 19:18
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:18
Declarada incompetência
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16/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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