TJDFT - 0700109-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de KELVIN RAMOS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS RECENTEMENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2.
A medida excepcional de prisão foi decretada para assegurar a ordem pública e proteger a vítima de violência doméstica, em contexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência (inciso III). 3.
A sequência fática trazida aos autos, com o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, revela a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas protetivas para a proteção da vítima e a efetiva necessidade da prisão para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, com respaldo na garantia da ordem pública. 4.
Nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, é cabível a revogação das medidas cautelares menos gravosas em caso descumprimento dos deveres impostos, o que, por si só, já representa fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), pois demonstra a ineficácia da medida cautelar diversa da prisão e o descaso do paciente em cumprir as ordens emanadas do juízo. 5.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6.
Ordem denegada. -
15/02/2024 20:00
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:51
Denegado o Habeas Corpus a KELVIN RAMOS DA COSTA - CPF: *14.***.*36-23 (PACIENTE)
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08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de KELVIN RAMOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KELVIN RAMOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KELVIN RAMOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 8/2/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de fevereiro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0700109-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KELVIN RAMOS DA COSTA AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Itapoã-DF, que decretou a prisão preventiva do paciente.
O advogado impetrante alega, em síntese, que: 1) o Ministério Público, no dia 28/12/2023 representou pela prisão preventiva de KELVIN RAMOS DA COSTA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas; 2) a juíza plantonista, em 30/12/2023, revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do ora paciente, em face do descumprimento reiterado e ostensivo da proibição de ingresso na zona de exclusão, no raio da residência da vítima; 3) o mandado de prisão foi cumprido em 03/01/2023, realizando-se a audiência de custódia em 03/01/2023; 4) a vítima declarou não ter sido procurada pelo paciente e, ainda, que comunicou a serventia a mudança de endereço desde 27/12/2023, um dia antes dos registros de violação; 5) os fatos não se revestem de maior gravidade, não tendo havido descumprimento das medidas impostas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão liminar da ordem de habeas corpus.
A decisão que decretou a prisão preventiva, acolhendo o requerimento do Ministério Público, está fundamentada em fatos concretos e na necessidade de garantia da ordem pública e da incolumidade física e psíquica da vítima, in verbis (ID 54755624 – Processo n. 0704920-38.2023.8.07.0021): “Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor se aproximou várias vezes da vítima, descumprindo a zona de exclusão, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor dela, e a sua regular intimação por Oficial de Justiça, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima.
A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrado nos autos; conforme se verifica dos relatórios do CIME.
Ressalte-se que, conforme relatório de risco preenchido pela vítima há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, máxime a informação de que a vítima já foi agredida com soco, o agressor apresenta comportamento excessivamente ciumento, está descumprindo medida protetiva.
Diante de tais informações é necessário concluir que a Ofendida está em um contexto de extremo risco, dado o franco contexto de escalada delitiva, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica.
Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva.
Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.” Extrai-se da manifestação da vítima a existência de ciúme excessivo, dificuldade de aceitação do término da relação e ameaças de morte.
Confira-se: “(...) há cinco meses ele começou a demostrar um ciúme excessivo e a uma semana decidiu pela separação.
KELVIN não aceitou a separação, a ameaçando no sentido de que se a declarante saísse com outras pessoas, ele não toleraria, dizendo que a mataria caso a visse com outros homens.
Ele ainda disse ‘Aonde você for eu vou te achar’, ‘se você me denunciar eu te mato!’, chegando até mesmo a ameaçar pessoas do ambiente de trabalho da declarante.” (auto de prisão em flagrante - Grifei) Além disso, apesar da declaração da vítima no sentido de que não foi importunada, o comportamento audacioso do paciente – em completo descaso às imposições legais, ignorando os chamados da central de monitoramento ao celular por ele indicado –, revela a gradação da sua periculosidade, conforme bem lançado em trecho da manifestação do Ministério Público que transcrevo (Processo n. 0704920-38.2023.8.07.0021 - ID 182892067), in verbis: “Considerando que os feminicídios têm aumentado no DF, inclusive durante este plantão judiciário já ocorreram duas mortes violências, revela-se prudente reforçar a proteção à mulher em situações que objetivamente indicam risco extremo de morte.
O contato com a vítima via whatsapp não é suficiente para atestar que ela esteja em segurança, pois: primeiro já foram 3 violações da zona de exclusão, no raio da residência da vítima em apenas 4 dias de aplicação do dispositivo de georreferenciamento, sendo que o autuado não atendeu aos chamados feitos pela central de monitoramento ao celular indicado e, depois, a vítima externou em suas declarações que não consegue retirar o autuado da residência, pois ele se nega a partir e ainda a ameaça de morte, não aceitando o fim do relacionamento.
Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.” Grifei De fato, no caso em apreço, a mera declaração da vítima via WhatsApp não constitui elemento suficiente para se concluir pela sua segurança, pois, primeiramente, ela mesma chegou a declarar que deixou de denunciar agressões graves anteriormente sofridas por sentimentos de consideração que possui pela genitora do seu ex-companheiro.
Transcrevo: “Afirma que, no mês de agosto de 2023, ele chegou a lhe dar vários socos motivados por ciúmes.
Alega que nunca realizou registro dos fatos, pois levava em consideração a mãe de KELVIN, pois ela é uma pessoa boa.” (auto de prisão em flagrante - Grifei) Além disso, apenas no dia seguinte ao decreto de prisão de Kevin, em 02/01/2023, a vítima entrou em contato com a serventia para comunicar que havia mudado de residência desde 27/12/2023, exatamente um dia antes da primeira violação da zona de exclusão perpetrada pelo paciente.
Não se pode perder de vista o fato incontestável de que, em apenas 4 dias de monitoramento, foram registradas 3 violações da zona de exclusão, no raio da residência da vítima.
Não bastassem todos os elementos acima suscitados, o relatório de risco preenchido pela vítima revela que o ex-companheiro é usuário de drogas (cocaína), já a agrediu com socos e teria facilidade de acesso à arma de fogo, o que demonstra haver perigo concreto de violência grave e letal (Processo n. 0704920-38.2023.8.07.0021 – ID 182742088). .
A conduta do ora paciente se mostra grave, circunstância que, somada às alegações de sua ex-companheira e demais situações pontuadas, não podem ser desconsideradas.
Sendo assim, está demonstrada a inviabilidade de imposição de medidas cautelares diversas, que seriam insuficientes para fornecer a necessária proteção à vítima.
Assim, verifico que os requisitos do decreto de prisão permanecem hígidos, não havendo, ao menos neste momento, alteração fática capaz de justificar a revogação da segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator, com urgência.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
08/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/01/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/01/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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