TJDFT - 0700244-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SEILDE PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente em petitório ID 184669737 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
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25/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700244-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEILDE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Conhecimento na qual a requerente sustenta que a instituição financeira requerida tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Ao final, requer, em verdade, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida em danos morais, além do ressarcimento das quantias já debitadas. 2.
De início, não obstante a alegação disposta na exordial (ID 183529760, pág. 3), incumbe à parte autora explicitar se, de fato, o valor supostamente contratado não foi creditado (se efetivamente conferiu o seu extrato bancário) em conta bancária de sua titularidade e eventualmente utilizado (informando as respectivas datas, se o caso), colacionando aos autos o extrato bancário pertinente (referente à época do suposto lançamento do crédito), se a hipótese.
Nesse sentido, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários anos vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita, conforma acima já destacado.
Nesse ínterim, ao que parece, falta à autora melhor controle contábil das suas dívidas, o que deve ser objeto de detida análise e reflexão pela autora.
Convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 3.
Neste contexto, esclareça a requerente se entrou em contato com a instituição financeira demandada na via administrativa, bem como se houve a solicitação do instrumento contratual que formalizou o negócio jurídico relatado na exordial, colacionando-o nos autos, já que se trata de documento indispensável à propositura do feito, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de análise da tutela de urgência postulada.
Com efeito, se a parte autora não tem ou não recebeu após o pedido administrativo, não deveria ter ajuizado a ação.
Nesse sentido, incumbe à requerente, com o auxílio da respectiva patrona, se a hipótese, exigir previamente a documentação indispensável, antes do ajuizamento da ação, se o caso. 4.
Ademais, a alegação disposta na exordial, no sentido de que o primeiro desconto em seu benefício previdenciário fora efetivado em janeiro de 2021 (vide ID 183529760, pág. 3), contradiz a informação disposta no extrato de empréstimos bancários colacionado em ID 183529771 (pág. 3), eis que o mencionado documento aponta como início de desconto o mês de novembro de 2021, o que demanda os devidos esclarecimentos. 5.
Por outro lado, cumpre destacar que o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica, em acordo com a narrativa exposta na exordial, pressupõe a inexistência do instrumento contratual, não podendo a imputação contratual, portanto, produzir quaisquer efeitos, razão pela qual se apresenta contraditório o pedido de “rescisão contratual” e/ou "nulidade contratual", o que enseja a retificação da causa de pedir (ID 183529760, pág. 4), do pedido mediato (item “e” – ID 183529760, pág. 10), bem como do nomen iuris atribuído ao feito.
Logo, seria adequado a formulação do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e como corolário lógico o já formulado pedido de inexistência de débitos, decotando-se o requerimento de "rescisão contratual" e/ou "nulidade contratual".
Com efeito, o ponto nevrálgico da lide reside na existência ou não da relação jurídica (contrato de empréstimo) entre a autora e a parte demandada, assim como a legitimidade/ilegitimidade dos débitos realizados posteriormente.
Ora, se a autora realmente sequer emitiu declaração de vontade, elemento necessário para se conferir existência de negócio jurídico, não se enquadra nas hipóteses de nulidade contratual.
De fato, a doutrina civilista tem compreendido os negócios jurídicos em três planos distintos, o plano da existência, da validade e da eficácia.
Não se fala em nulidade/anulação quando sequer há existência.
Logo o pedido mediato não pode ser de declaração de nulidade, mas, no máximo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré no contrato questionado.
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo a retificação do correlato pedido mediato. 6.
Esclareça o valor atribuído à causa, atentando ao disposto no art. 292, inciso VI do CPC/2015, eis que a somatória dos pedidos, ao que parece, não reflete no montante apontado.
Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora e, no presente caso, trata-se da soma dos valores descontados, a título de empréstimo ora questionado e os danos morais estimados.
Portanto, está incorreto correto o valor atribuído à causa.
A propósito, ao contrário do entendimento (com nítido viés de negativa de prestação jurisdicional) manifestado pelo(a) magistrado(a) que se encontra em exercício no Juizado Especial Cível de São Sebastião-DF, não há porque considerar o valor do contrato questionado, até porque já se encontra absorvido pelo montante pretendido a título de restituição.
Aliás, a hipótese narrada pela autora envolve declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional e não rescisão/nulidade de contrato. 7.
Traga também planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente no seu contracheque. 8.
Providencie a juntada dos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando o descontado de cada uma das parcelas do negócio jurídico ora questionado (contrato de empréstimo consignado). 9.
No que tange ao pedido de reparação por dano moral, fundamente a parte autora qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, correlacionando aos fatos narrados na petição inicial, já que a fundamentação presente nos autos neste tocante encontra-se, sobremaneira, abrangido pelo pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos.
Saliento que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que deve ser devidamente explicitado nos autos.
Nesse sentido, a autora não informa qualquer ofensa a sua honra, muito menos indicou qualquer situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados incidentes e percalços, muito embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de dar ensejo à obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade.
Some-se a tanto o fato que prevalece na jurisprudência o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, haja vista que mero aborrecimento, dissabor, frustração ou mesmo o mero desarranjo contratual não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável: “O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configurem danos morais”. (AgInt no REsp 1703645/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 10.
Por derradeiro, condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Veja-se que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/01/2024 22:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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