TJDFT - 0745505-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Deferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO, LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO *02.***.*42-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:00:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 211487658, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:31:55.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745505-66.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME Requerido: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:49:00.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
23/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição de id. 207438366, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do veículo VW/POLO 1.6 SPORTLINE PLACA JHX8782, a ser cumprido no endereço Quadra 8, Bloco 22, Sobreloja 1, Sobradinho/DF, CEP: 73005-522.
Nomeio o autor depositário fiel do bem, devendo o referido veículo ser entregue a este ou a quem este indicar.
Deverá o autor, ainda, entrarem contato com o oficial de justiça (e se for o caso, com o executado) e acompanhar a diligência Destaque-se que, em que pese ter constado em decisão anterior a remoção do bem ao depósito público, este já se encontra lotado, sendo a remessa de bens a tal loca somente feita quando inexiste outra possibilidade.
Frise-se, ainda, que a adjudicação e alienação particular são prioritários em relação à alienação judicial do bem, além de serem mais eficazes por gerarem um retorno financeiro maior.
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:00:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745505-66.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME Requerido: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido na decisão com força de mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:01:12.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745505-66.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME Requerido: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:12:24.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em desfavor de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 192895655, restou deferida a penhora dos seguintes veículos: a) FIAT/TORO VOLC TURB AT6 PLACA REM3G74; b) VW/POLO 1.6 SPORTLINE PLACA JHX8782.
Através da certidão de id. 193440326, informa a Secretaria que, em consulta ao sistema RENAJUD, se verificou que o veículo FIAT/TORO VOLC TURB AT6 PLACA REM3G74 se encontra cadastrado em nome de terceiro estranho à lide.
Diante disso, foi cancelada a restrição RENAJUD anotada sobre o bem.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do requerente para se manifestar acerca do fato acima elencado.
Por meio da petição de id. 194576485, argumenta a parte autora que houve fraude à execução na alienação do bem FIAT/TORO VOLC TURB AT6 PLACA REM3G74.
Requer, assim, a adjudicação dos dois veículos acima descritos.
Decido.
Inicialmente, retire-se o sigilo imposto na decisão de id. 194576485, haja vista que seu conteúdo não se amolda a nenhum das questões do artigo 189 do CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do veículo VW/POLO 1.6 SPORTLINE PLACA JHX8782, a ser cumprido nos seguintes endereços: a) EQ 55 56 BLOCO 2 LOTE 15 17 17 AP 310 EN F BL 2, SETOR CENTRAL GAMA 72405921 BRASILIADF; b) Rodovia DF-440, KM 17, chácara 60, Nova Colina, Sobradinho/DF, CEP: 73271-010.
Deverá o referido veículo ser entregue ao autor ou a quem este indicar.
Deverá o autor, ainda, acompanhar a diligência.
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Quanto ao veículo FIAT/TORO VOLC TURB AT6 PLACA REM3G74, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da alegação de fraude à execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:50:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:26:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em desfavor de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO , todos qualificados no processo.
Requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Noutro passo, defiro o a consulta SISBAJUD na modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 69.468,76.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:21:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745505-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME à decisão de ID 181713206.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Expeça-se alvará de transferência à instituição financeira para que promova a transferência da quantia bloqueada via Sisbajud, conforme documento de ID 160558786, em favor do Executado, para a conta bancária indicada na petição de ID 182074568, de titularidade do advogado Antônio Lázaro Martins Neto, OAB/DF 25.354, que dispõe dos poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 161732174.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:50:42.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:51
Deferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:59
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:54
Deferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:17
Indeferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:28
Indeferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:53
Deferido o pedido de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:48
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2022 10:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2021 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/12/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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