TJDFT - 0708139-08.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
27/06/2024 18:27
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708139-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas.
A autora narra, em síntese, que é pensionista da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e que notou em seu contracheque a existência de três empréstimos consignados que reputa não autorizados e cujos contratos não reconhece (n. 632152968, 634552913 e 638253145).
Sustenta que os três contratos foram firmados no mesmo dia, em 7/10/2021, entre 12h04 e 12h20, além do que a autora não recebeu nenhum crédito oriundo dos empréstimos consignados, o que reforça os indícios de ocorrência de fraude.
Afirma que buscou resolução prévia à judicialização da causa, perante a FUNASA e perante o banco requerido, não tendo havido solução.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Assim, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débitos relativos aos contratos indicados, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$6.534,92 até novembro/2022) e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$48.480,00.
Custas pagas nos IDs 150790831 e 150790828, fls. 160/161.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 151937911, fls. 162/163.
O réu foi citado pelo PJe, por ser pessoa jurídica parceira (ID 161114615, fl. 195), e juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer no ID 154144534, fls. 168/169.
Contestação apresentada no ID 162134050, fls. 198/221, contudo, por ser intempestiva, foi decretada revelia do requerido no ID 162302321, fl. 538.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 163658776, fls. 544/546), e o réu pugnou pela produção de prova oral.
Decido.
Conforme relatado, o requerido apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. É inconteste nos autos que, em 7/10/2021, houve a contratação dos empréstimos consignados nº 632152968, nº 634552913 e nº 638253145 com o réu, em nome da autora, pelo valor de R$526,42, R$ 1.288,03 e R$316,26 respectivamente, a serem pagos em 96 parcelas de R$54,50, R$360,78 e R$51,50 respectivamente, com vencimento a partir de 10/2021, cada.
Trata-se de empréstimos referentes a refinanciamento de dívidas (ID 143136528, fl. 45; IDs 162134053 - Pág. 9/14, fls. 230/235).
Dos contratos de empréstimo consta que foram assinados eletronicamente e certificados pela BRy Tecnologia, e a foto de ID 162134050 - Pág. 7, fl. 204, foi utilizada para confirmação das contratações.
A despeito de autora afirmar que não recebeu crédito relativo aos contratos ora impugnados, indene de dúvidas que ela recebeu as quantias de R$526,42, R$ 1.288,03 e R$316,26, em 07/10/2021, referentes aos ditos contratos (ID 143136530 - Pág. 4, fl. 49), e que não procedeu à devolução da quantia.
Essa informação é corroborada pelos comprovantes de transferência de IDs 162134054 a 162134061, fls. 249/251.
A autora, por meio de sua curadora MIRTÂNIA NUNES ARAÚJO, registrou boletim de ocorrência sob alegação de ocorrência de estelionato (ID 146996244, fls. 120/122).
Estreme de indagações, também, que a autora registrou reclamação perante a plataforma consumidor.gov, em 21/12/2022, porém, o banco requerido afirmou ter realizado sete tentativas de contato com a autora para confirmação de dados e prosseguimento da reclamação, mas sem êxito.
Assim, a reclamação foi encerrada em 9/1/2023 (ID 147001918, fls. 150/155).
Nada obstante a revelia do requerido, não restou comprovada a não contratação pela autora dos empréstimos por ela impugnados, notadamente porque ela recebeu em sua conta os respectivos créditos oriundos dos contratos.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Todavia, nada obstante haja presunção de veracidade sobre o suporte fático, nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, portanto, indispensável a dilação probatória.
Assim, fixo como pontos controversos: 1) a contratação dos contratos de empréstimo (contratos nº 632152968, nº 634552913 e nº 638253145) pela autora com o requerido; 2) a ocorrência de danos morais.
O réu pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para, no prazo de quinze dias, esclarecer se é interditada, devendo juntar documentos comprobatórios e regularizar sua representação, se o caso.
Após, dê-se vista dos autos ao requerido pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se data para audiência de instrução.
Realço estar preclusa a oportunidade de juntada de outros documentos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:33
Outras decisões
-
16/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:31
Outras decisões
-
30/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES - CPF: *68.***.*90-91 (AUTOR) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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