TJDFT - 0706057-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de comprovante
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23/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/01/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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18/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 220259279, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:13
Homologado o pedido
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12/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
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23/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMELIA REGINA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:37
Outras decisões
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21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte Inventariante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de compromisso, conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado. -
03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:14
Expedição de Termo.
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02/10/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1) Da expedição de ofício à Vara Trabalhista: Com efeito, necessário proceder ao pagamento do débito trabalhista deixado pela inventariada para ultimação da partilha.
Os herdeiros, em ID 212335398, anuíram com sua quitação mediante o uso da quantia que se encontra depositada judicialmente, oriunda da penhora do crédito da herdeira EGLE em outro processo e relativo à colação de bens determinada por este Juízo.
Em atenção ao contido em ID 197339405, constata-se que a dívida possui o valor de R$ 49.111,91, atualizado até 30/04/2024.
Destarte, determino a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (em referencia ao PJe nº 0000450-02.2020.5.10.0013), solicitando informações acerca do saldo devedor atualizado do débito atribuído ao espólio de JAELZE ALVES, bem como o número de conta judicial (caso existente) para que seja disponibilizado o aludido montante.
Confiro força de ofício à esta decisão.
Oficie-se.
Advindo resposta do Juízo Trabalhista, fica desde logo autorizada a adoção das providências que se fizerem necessárias para transferência do montante àquele Juízo. 2) Do ressarcimento pelo pagamento de débitos do espólio: Em petição de ID 200231131, a inventariante solicitou o reembolso da monta de R$ 6.650,00, que teria sido empregada no custeio das despesas de conservação, manutenção e guarda do mobiliário que guarnecia a residência da falecida.
Subsidiou o seu pleito acostando os documentos de ID's 200231142 (contrato de locação), 200231138 (recibo da transportadora) e 200231140 (comprovante de depósito ao eletricista que retirou os lustres).
Em ID's 200231141 e 200231137, foram, inclusive, anexadas fotos dos bens em epígrafe embalados para serem transportados.
De acordo com o coligido nos autos, foi efetivamente comprovado o pagamento de R$ 900,00 pelo primeiro mês de locação do depósito, R$ 5.500,00 com o transporte dos bens e R$ 250,00 para o profissional que retirou os lustres do imóvel, cujo somatório perfaz R$ 6.650,00.
Com efeito, denota-se que tais despesas decorrem do efetivo desempenho da função de inventariante, de seu dever de zelar pelos bens móveis que guarneciam a residência da falecida.
A medida foi inevitável, na medida em que, após a venda do imóvel e entrega das chaves ao novo proprietário, foi necessário providenciar um espaço para armazenamento seguro dos objetos até ultimação da partilha.
Por conseguinte, tais despesas devem ser atribuídas ao próprio espólio.
Sendo assim, defiro o pedido de ressarcimento formulado em petição de ID 200231131 pela inventariante.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da inventariante, na monta de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais).
Anote-se, por oportuno, que tais despesas, por serem atinentes à manutenção e conservação de bens do espólio, deverão ser abatidas do monte-mor quando da apresentação das últimas declarações com esboço de partilha, para cálculo do monte partilhável.
No mais, a inventariante deverá comprovar documentalmente o efetivo pagamento do aluguel do depósito referente aos meses de julho a setembro para ressarcimento.
Uma vez acostados os comprovantes respectivos pela inventariante, fica desde já autorizado o levantamento dos valores e a consequente expedição de alvará.
Registro, por oportuno, que, considerando que o valor mensal da locação é de R$ 900,00 (vide ID 200231142), poderá ser liberada, no máximo, a quantia de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais), alusiva aos três meses de aluguel por ela suportados. 3) Da cessão de direitos hereditários: Conforme o acordado entre as partes em audiência (ID 212335398), os coerdeiros AMELIA e LEOPOLDO cederam seus direitos hereditários sobre os bens móveis que guarneciam a residência da falecida em favor da herdeira EGLE.
Pois bem.
Não obstante tenha sido tratada como uma simples renúncia, trata-se cessão gratuita e parcial de direitos hereditários.
Também chamada de renúncia translativa, nada mais é do que o ato em que um herdeiro cede sua participação na herança em benefício de outro herdeiro ou de terceiros, podendo se dar a título oneroso ou gratuito.
No caso vertente, diante da intenção de doação de parcela da herança, é considerada uma cessão gratuita, de modo que não se faz necessário a anuência de todos os herdeiros e inexiste o direito de preferência.
A alegada doação de bens específicos por parte das herdeiras em favor da inventariante configura, pois, cessão de direitos hereditários, o que, inclusive, possui efeitos fiscais (incidência do imposto de transmissão e incidência do imposto de doação).
Nesse particular, registro que o Código Civil veda a cessão de bem do acervo hereditário singularmente considerado (§ 2º, art. 1.793, CC).
No entanto, no julgamento do REsp. 1809548/SP, o STJ fixou o seguinte entendimento: “a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence; e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.” Destarte, é considerada válida a cessão hereditária de bem específico e individualizado, desde que observada a forma expressamente prevista em lei, isto é, escritura pública, nos moldes do art. 1793 do Código Civil.
Noutro giro, em relação à forma legal, entendo que, tal como ocorre com a renúncia abdicativa, que pode decorrer de escritura pública ou de simples termo judicial, também é possível que a renúncia translativa (cessão de direitos hereditários) seja realizada mediante termo nos autos.
Ora, se a renúncia pode se dar mediante termo nos autos, não há razão lógica para que haja tal óbice quanto à cessão.
Nessa esteira, colaciono precedentes do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código Civil de 2002, nos artigos 1.793 e seguintes, indica formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de direitos e renúncia de herança. 2.
De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que atos de cessão de direitos hereditários e herança sejam lavrados em instrumento público ou termo judicial. 3.
A cessão de direitos hereditários somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 4.
A respeito dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, o instrumento público apresentado pelo Agravado não implementou as exigências legais pertinentes, não havendo como ser admitido em substituição à correspondente escritura pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada." (Acórdão 1176630, 07087297520188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
TERMO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A cessão de direitos hereditários, apesar da condição estabelecida no artigo 1.793 do Código Civil, pode ser realizada por termo judicial lavrado nos autos do inventário.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 2.
A cessão de direitos hereditários realizada por termo judicial deve ficar condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes. 3.
Agravo de Instrumento provido." (Acórdão 832432, 20140020168313AGI, Relator: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 19/11/2014.
Pág.: 312).
Face ao exposto, determino ao Cartório a confecção de termo judicial de cessão gratuita de direitos hereditários, nos termos do acordado em ID 212335398.
Ato contínuo, intime-se a inventariante e o herdeiro LEOPOLDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retirem eletronicamente (imprimam) o aludido termo e providenciem a assinatura (com firma reconhecida ou eletrônica gov.br) de todos os envolvidos (inclusive dos cônjuges dos cedentes, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil), juntando-o aos autos. 4) Deliberações finais: Considerando a necessidade de consecução das providências ora determinadas, a fim de se evitar tumulto processual, postergo a determinação de apresentação das últimas declarações com o esboço de partilha.
Por fim, atendidas todas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para análise.
Diligências legais. -
27/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMELIA REGINA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706057-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 209120893. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
28/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:24
Deferido o pedido de LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR - CPF: *63.***.*75-49 (HERDEIRO).
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06/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706057-18.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AMELIA REGINA ALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-34, LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *63.***.*75-49 e EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*02-34, JAELZE ALVES - CPF/CNPJ: *88.***.*36-53, DESPACHO Em decisão de ID 197950601, entre outras deliberações, foi determinada a intimação da inventariante para que apresentasse a lista de bens móveis de titularidade da extinta que estejam incontroversos e aptos à partilha, a fim de que fossem objeto de avaliação judicial.
Anote-se que, em decisões anteriores, houve a determinação de que as partes entrassem em consenso acerca do rol de bens a integrar a partilha, sob pena de exclusão (ID 183241697 e 186244903).
A inventariante, em petição de ID 200231131, informou que os citados bens estariam em um espaço alugado para esta finalidade, oportunidade em que também requereu o ressarcimento pelo custeio antecipado que suportou para conservação, manutenção e guarda do mobiliário, pois, em seu entender, deveriam ser atribuídas ao espólio.
Em ID 200233695, apresentou uma lista com os bens que estariam armazenados no local.
A herdeira EGLE, em petição de ID 185481805, insurgiu-se contrariamente à imputação de tal despesa ao espólio, na medida em que a inventariante assim procedeu à revelia da legislação, sem autorização judicial ou consentimento dos coerdeiros, além de não haver comprovação cabal dos gastos.
Na ocasião, impugnou o novo rol de bens móveis apresentado pela inventariante, requerendo que fosse determinada a inclusão na partilha da relação inicialmente apresentada ID 179094696, que reflete o mobiliário existente na residência da falecida quando de seu óbito, não devendo ser acolhida a justificativa de que tais bens simplesmente se perderam.
Por fim, solicitou a intimação do herdeiro LEOPOLDO, a fim de que ele informasse se o veículo ainda se encontraria em seu poder, apresentando seu documento atualizado, pois, caso contrário, deverá ser considerado, para fins de colação, o valor do bem quando do ato de liberalidade.
Posto isso, ressalto que é elevado o grau de litigiosidade entre os interessados, observando que até o o momento não se tem notícia sobre o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, envolvendo a penhora de crédito da herdeira EGLE, em outro processo, para fins de colação, assim como a possibilidade de tal crédito responder pelas dívidas deixadas pela autora da herança.
A princípio, os principais pontos de divergência recaem sobre os bens móveis que guarneciam a residência da falecida, que deveriam ser incluídos na partilha e a responsabilidade do espólio pelo custeio das despesas de manutenção/conservação/transporte do aludido mobiliário.
Do cotejo dos autos, denota-se que tal discussão vem se arrastando e obstando o regular prosseguimento do feito, notadamente porque a controvérsia está diretamente relacionada à própria composição do acervo hereditário.
Dessa forma, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo audiência de conciliação para data desimpedida na pauta, na modalidade presencial.
Intimem-se as partes.
Em virtude disso, as questões pendentes serão apreciadas oportunamente.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e morosidade, como se evidencia no caso em epígrafe.
Ao Cartório para as providências pertinentes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:43
Outras decisões
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28/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 00:00
Intimação
1) Da penhora de crédito: A parte inventariante requereu a penhora do crédito a ser recebido pela herdeira Egle em outro processo, como produto da venda de um imóvel, tendo em vista que esta não procedeu ao depósito do valor que deveria colacionar neste feito.
De acordo com a inventariante, considerando que a herdeira deve colacionar o importe de R$ 552.118,18, e que este valor seria dividido, em iguais proporções, aos coerdeiros, deverá ser penhorada, no bojo do PJe nº 0708899-68.2023.8.07.0001, o montante de R$ 368.078,78, isto é, 2/3 do valor, que corresponde ao quinhão da inventariante e do coerdeiro Leopoldo.
A herdeira Egle se defendeu dizendo, em suma, que apenas após a homologação da partilha estaria obrigada a repassar a cota-parte dos demais herdeiros, na hipótese de impossibilidade de abatimento, em seu quinhão, do valor a eles porventura devido.
Com efeito, a herdeira Egle, até o momento, não promoveu o depósito do numerário respectivo, tampouco ofereceu alguma garantia a este Juízo; ao contrário, apresenta resistência infundada, arguindo que seu dever de ressarcir os coerdeiros se daria após a sentença homologatória da partilha e apenas em último caso.
Do cotejo dos autos, denota-se que a referida quantia é, até o momento, o único ativo a integrar o monte partilhável, de modo que não há como prosseguir com o feito sem sua efetivação, notadamente em virtude da existência de dívidas líquidas e exigíveis da falecida (vide ID 197339405), cujo patrimônio pessoal por estas responde.
Portanto, razão não assiste à herdeira Egle, tendo em vista que não há outro patrimônio a ser partilhado para que os valores sejam abatidos de seu quinhão e entregue aos demais herdeiros após a liquidação das dívidas, de sorte que o montante a ser colacionado deverá ser integralizado e depositado judicialmente antes da homologação da partilha.
Entretanto, no que concerne ao pedido de penhora formulado pela inventariante, entendo pela inviabilidade de que recaia somente sobre 2/3 do crédito a ser recebido pela herdeira Egle no PJe nº 0708899-68.2023.8.07.0001.
Explico.
Antes de ser partilhado entre os herdeiros, todo o patrimônio inventariado responderá pelos débitos da autora da herança e, neste caso, com a transferência de apenas 2/3 do valor a ser colacionado, apenas os quinhões da inventariante e do coerdeiro Leopoldo teriam abatimento proporcional do débito.
Ademais, ao contrário do postulado pela inventariante, no sentido de que, aquele Juízo, após o formal de partilha, seja oficiado para liberar a quantia penhorada, na proporção de 50% em favor de cada um dos coerdeiros (Amélia e Leopoldo), também não merece prosperar, na medida em que o dinheiro em questão deverá ser previamente disponibilizado a este Juízo para abatimento proporcional das dívidas e só então ser partilhado e entregue aos herdeiros o remanescente.
Dito isso, afigura-se razoável que seja penhorado, do montante a ser recebido pela herdeira Egle com a venda do imóvel, o valor integral objeto da colação e não apenas a importância referente à cota-parte dos demais herdeiros.
Caso seja aceita a proposta de aquisição do imóvel por aquele Juízo, com o depósito integral da quantia de R$ 1.700.000,00 pelos condôminos, estima-se que a herdeira Egle receberia 1/3, isto é, cerca de R$ 566.666,66, o que permite a penhora do montante integral a ser colacionado por ela (R$ 552.118,18).
Noutro giro, no que tange à incidência de juros de mora sobre o valor da ser colacionado, o pedido da inventariante não merece acolhida.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão (REsp 1166568/SP).
Não há previsão legal para incidência de juros moratórios na situação vertente.
Isso porque não há que se falar em mora no presente procedimento e, por consequência, em fixação de data inicial para cobrança de juros.
No ponto, vale mencionar que os julgados trazidos pela inventariante se referem a ações ordinárias, as quais visam a apuração de sonegação de bens/doação inoficiosa, em que a citação válida dá ensejo à mora do devedor, produzindo os efeitos previstos no art. 240 do CPC.
Logo, o valor a ser colacionado deverá sofrer atualização monetária, nos termos no art. 2.004 do CC e, caso a parte interessada entenda pelo cabimento da cobrança dos juros, deverá acionar a herdeira nas instâncias ordinárias.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido deduzido em petição de ID 194344144.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, solicitando cordialmente a reserva da importância de R$ 552.118,18 (quinhentos e cinquenta e dois mil cento e dezoito reais e dezoito centavos) do crédito a ser recebido por EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA (CPF no cabeçalho), nos autos do PJe nº 0708899-68.2023.8.07.0001, com posterior disponibilização a este Juízo, mediante a transferência para uma conta judicial vinculada ao presente feito, com a respectiva anotação de penhora com destaque nos autos, na forma do art. 860 do CPC.
Confiro a esta decisão força de ofício. 2) Do ofício da 13ª Vara do Trabalho de Brasília: Aquele Juízo, em ofício de ID 197339405, solicitou informações acerca do andamento deste feito, notadamente da existência de valores disponíveis para o pagamento do débito trabalhista noticiado, bem como se já houve a partilha de bens da autora da herança.
Ademais, havendo valores em espécie depositados em conta judicial, solicitou-se, desde já, autorização para que a inventariante promova o pagamento do débito.
Comunico, pois, ao douto Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que, até o momento, não existem valores depositados judicialmente para pagamento do débito, na medida em que o único ativo a ser partilhado nestes autos, a princípio, refere-se a valores a serem colacionados por parte de uma coerdeira (Egle), a título de antecipação de legítima.
Para consecução desta finalidade, tendo em vista que não houve o depósito espontâneo da quantia, fora determinada, neste ato, a penhora do crédito que referida herdeira tem a receber em outro processo, a fim de que, ao final daquele, seja a importância disponibilizada a este Juízo sucessório para pagamento das dívidas da extinta (inclusive o ora reivindicado) e posterior partilha do remanescente aos herdeiros. É o que se tem a comunicar para o momento, com os cordiais cumprimentos.
Oficie-se.
Confiro a esta decisão força de ofício. 3) Da avaliação judicial dos bens móveis: A inventariante, em petição de ID 186597526, colocou à disposição os bens móveis que guarneciam o lar da extinta para avaliação judicial, informando que se encontram guardados no SQN 202, Bloco C, Apartamento nº 601, Asa Norte, Brasília/DF.
No entanto, não foi informado o rol dos bens passíveis de avaliação para posterior partilha.
Sendo assim, intime-se a inventariante para que apresente a lista de bens móveis de titularidade da extinta que estão aptos à partilha, para que sejam objeto de avaliação judicial.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias. 4) Da colação do veículo: Em petição de ID 186597526, o herdeiro Leopoldo procedeu a colação do veículo Citroen/C3 GLX 14 FLex, placa JHJ2425, RENAVAM *09.***.*47-89, chassi 935FCKFV88B549150, o qual recebeu da autora da herança a título de adiantamento de legítima, consoante reconhecido e determinado pela decisão de ID 183241697.
Entretanto, embora tenha sido apresentado o CRLV do veículo registrado em seu nome (ID 186602212), não foi indicado o valor atualizado do bem, para que se proceda à oportuna equalização das legítimas.
Destarte, intime-se o herdeiro Leopoldo para que acoste ao feito o valor de mercado do veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
28/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:11
Deferido em parte o pedido de AMELIA REGINA ALVES - CPF: *10.***.*55-34 (INVENTARIANTE)
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23/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMELIA REGINA ALVES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706057-18.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AMELIA REGINA ALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-34, LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *63.***.*75-49 e EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*02-34, JAELZE ALVES - CPF/CNPJ: *88.***.*36-53, DESPACHO Da petição de ID 193873533, dê-se vista à inventariante para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706057-18.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AMELIA REGINA ALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-34, LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *63.***.*75-49 e EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*02-34, JAELZE ALVES - CPF/CNPJ: *88.***.*36-53, DESPACHO Preliminarmente, mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Considerando que não há notícias acerca do deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela herdeira Egle, estando, a princípio, plenamente vigente a decisão recorrida, acolho o seu pedido de concessão prazo suplementar para cumprimento das determinações lançado em petição de ID 189748852.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de ID 183241697.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AMELIA REGINA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706057-18.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AMELIA REGINA ALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-34, LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *63.***.*75-49 e EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*02-34, JAELZE ALVES - CPF/CNPJ: *88.***.*36-53, DESPACHO Intime-se a parte inventariante a fim de que, caso queira, manifeste-se acerca dos embargos opostos em ID 185032053, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos .
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
I) Da remoção da inventariante: Em suma, a herdeira Egle afirma que a inventariante deveria ser removida do encargo porque teria omitido bens, sendo mais recomendável a nomeação de inventariante dativo, dado o grau de litigiosidade entre as partes.
No entanto, por força de lei (art. 623, parágrafo único, CPC), referida medida deve se dar por meio da instauração de incidente de remoção de inventariante, cuja promoção, pela parte interessada, deverá ocorrer em autos apartados, desde que presente alguma das hipóteses autorizadoras do art. 622 do CPC.
Sendo assim, determino sua instauração, pela parte impugnante, para processamento em apenso ao presente feito.
II) Da colação do valor referente ao imóvel situado na SQN 115, bloco G, apto nº 309, Asa Norte, Brasília/DF: De acordo com a inventariante, a falecida teria ajudado a herdeira Egle, a qual havia acabado de se divorciar, na aquisição da parte do ex-marido do aludido imóvel, correspondente ao valor de R$ 270.000,00, tendo repassado a quantia diretamente a este, configurando, portanto, uma doação.
A herdeira Egle, beneficiada com o ato de liberalidade, admitiu o recebimento dos valores, no entanto, alegou que não mais possui o bem e que deveria ser colacionado apenas 50% do valor, tendo em vista a prerrogativa de disposição de metade do patrimônio por parte da autora da herança sem ferir a legítima.
Pois bem.
Entendo que está suficientemente comprovado que a falecida, em vida, doou, sem cláusula expressa de dispensa de colação, a quantia de R$ 270.000,00 para sua filha Egle, em detrimento dos demais herdeiros, o que deverá ser considerado como antecipação de herança para todos os efeitos.
Por consequência, ainda que Egle não mais detenha o bem, deverá trazer o respectivo valor, devidamente corrigido, à sucessão, para equalização dos quinhões hereditários, consoante preconizam os artigos 2.002 e 2.003, ambos do Código Civil.
Tal instituto busca privilegiar o princípio da máxima igualdade entre os quinhões hereditários decorrentes da legítima.
Ao contrário do alegado pela herdeira beneficiária, se a intenção da doadora não constou de forma expressa do instrumento de doação, tampouco foi objeto de testamento, não se pode presumir que tenha sido retirado o valor da parte disponível.
De acordo com o art. 2.005 do CC, são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação, ao passo em que dispõe o art. 2.006 do mesmo diploma legal que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Assim, se a finada faz uma doação para sua descendente, em vida, tem-se como efeito o adiantamento de herança (antecipação de legítima), ficando esta obrigada a colacionar o bem (ou os valores) na época da sucessão, salvo se houver dispensa de colação (ou seja, a doadora expressamente mencionar que o patrimônio foi retirado da esfera disponível).
Nessa perspectiva, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial.
Sucessões.
Inventário.
Partilha em vida.
Negócio formal.
Doação.
Adiantamento de legítima.
Dever de colação.
Irrelevância da condição dos herdeiros.
Dispensa.
Expressa manifestação do doador. - Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. - A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 730483 MG 2005/0036318-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.06.2005 p. 287 RBDF vol. 31 p. 67) - grifei.
Não é diferente o posicionamento da doutrina: “Pode-se afirmar, portanto, que a doutrina contemporânea considera ter a colação como escopo a equidade e a igualdade das legítimas, fundando-se na vontade presumida do finado.
Comprova a veracidade dessa concepção o fato de o doador necessitar, se desejar realmente gratificar o donatário, colocando-o em posição vantajosa em relação aos demais descendentes, declarar expressamente essa intenção, dispensando da colação o beneficiário, como prevê o art. 2.005, caput, do Código Civil.” (Goncalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7.
Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição).
Editora Saraiva, 2023.p. 217) - grifei.
Washington de Barros Monteiro é explícito no sentido de que “Todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade.
Mas pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros, e explícitos, saiam de sua metade disponível as doações.
Podia ele, realmente, deixar-lhe a porção disponível por testamento.
Nada impede, portanto, que beneficie o herdeiro, dispensando-o da colação.
Essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento.
Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta se manifestar de outro modo, ainda que autêntico” (Curso de Direito Civil, p. 300).
Portanto, há de se reconhecer que não houve, por parte da falecida donatária, qualquer ressalva nesse sentido que ampare a pretensão da herdeira, a qual deverá colacionar a integralidade dos valores recebidos a título de doação da extinta.
Acerca do cálculo dos valores a serem colacionados, observa-se como referência a data do ato liberalidade, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão, de acordo com a calculadora de atualização monetária disponibilizada pelo TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Registre-se por oportuno que, para fins de colação, o parâmetro é sempre o da data do ato de liberalidade.
De acordo com o art. 549 do Código Civil, será nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Sendo assim, para aferir se houve violação da parte destinada à legítima, deverá ser considerada a data da doação, tanto para fins de avaliação do montante doado, quanto para a comparação deste com a composição de seu patrimônio existente e, ainda, da aferição da própria condição de herdeiro necessário.
Nesse sentido, preconiza o art. 2.004 do mesmo diploma legal que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade e, segundo entendimento jurisprudencial, corrigidos monetariamente até a abertura da sucessão.
Destarte, esta é a regra a ser adotada para todos os bens que venham a ser colacionados pelos herdeiros: utiliza-se como baliza o valor correspondente ao bem/valor doado no momento do ato de liberalidade corrigido monetariamente seguindo-se os índices de correção oficial, disponibilizados pelo supramencionado serviço do Tribunal.
Intime-se a herdeira Egle para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, traga à colação os valores que recebeu, devidamente corrigidos monetariamente, para que seja possível preservar a igualdade entre os quinhões, sob pena de sonegação.
II) Da colação do valor referente ao veículo Citroen C3, placa JHJ 2425: De acordo com a herdeira Egle, o veículo em referência teria sido doado ao herdeiro Leopoldo pela extinta.
O herdeiro Leopoldo, por seu turno, confessou o recebimento do bem, de modo que, por consequência, houve o reconhecimento tácito da antecipação de legítima em seu favor.
Alega o herdeiro que a doação teve como contrapartida a renúncia aos bens móveis que guarneciam o imóvel em que a finada residia quando da futura partilha.
Para além do contido no art. 426 do CC (não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva), o fato de que as demais herdeiras tinham ciência da doação não afasta o adiantamento de herança configurado no caso em epígrafe, tanto que o bem foi colocado à disposição para fins de partilha.
Portanto, do mesmo modo, intime-se o herdeiro Leopoldo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, traga à colação o veículo ou o valor correspondente, devidamente corrigido monetariamente, nos moldes descritos no item II desta decisão, sob pena de sonegação..
III) Da inclusão de bens móveis na partilha: A herdeira Egle afirmou que os netos da autora da herança, logo após o falecimento desta, estiveram em sua residência e arrolaram os bens móveis que estavam no local, no intuito de possibilitar uma justa e informal divisão entre os herdeiros.
Narrou a herdeira que a finada possuía padrão de vida sofisticado e bens de alto valor econômico, os quais deveriam ser incluídos na partilha e avaliados por expert para que fossem apurados seus respectivos valores.
Inclusive, declarou que houve tentativa de divisão extrajudicial e amigável desses bens, sem êxito.
Na oportunidade, Egle apresentou uma lista desses bens móveis, incluindo fotos de diversos itens, os quais teriam sido omitidos pela inventariante nas primeiras declarações, assim como teria havido má-fé de sua parte ao estipular que valiam apenas dez mil reais.
Acerca disso, a inventariante se defendeu dizendo que não houve sonegação de bens, na medida em que a própria herdeira Egle admitiu ter recebido a lista por ela enviada, contendo todos os bens arrolados, a fim de que ela indicasse aqueles em que ela tivesse interesse.
Logo, não teria havido ocultação de bens porque a sua não inclusão neste inventário tinha como propósito a partilha consensual e extrajudicial deles.
Alegou, no entanto, que, dias após o falecimento de Jaelze, alguns desses objetos teriam misteriosamente desaparecido do local, o que deveria ser melhor investigado com a disponibilização das imagens das câmeras de segurança pelo condomínio, o que, de acordo com o síndico, dependeria de ordem judicial, a qual desde logo requereu.
Além disso, declarou que a estimativa dos valores dos bens em dez mil reais se deu porque, conforme dito pela herdeira Egle, há necessidade de avaliação judicial, colocando-os a disposição para tanto.
Ainda de acordo com a inventariante, o herdeiro Leopoldo não possui interesse em participar da partilha dos referidos bens, os quais ainda poderiam ser objeto de divisão amigável entre as duas, sendo desnecessário o litígio.
Por fim, a inventariante afirmou que apenas seria possível partilhar os bens que ainda guarnecem a residência, sobretudo porque alguns itens apontados pela impugnante há muito não integrariam o acervo hereditário, não havendo prova categórica de quais bens estavam na residência à época do falecimento da inventariada, quais teriam sido retirados e quais ainda se encontram lá, porquanto após a disposição do imóvel à venda, este estaria sujeito à visita de várias pessoas desconhecidas.
Diante desse contexto, é fato que há controvérsia no tocante aos bens que integravam o acervo patrimonial do de cujus quando de seu óbito, o mesmo com relação aos valores que lhes teriam sido atribuídos.
Vale frisar que, usualmente, os herdeiros partilham os bens móveis ou bens de valor diminuto de forma consensual e extrajudicial, o que deve ser, na medida do possível, a prioridade, já que a judicialização do conflito acerca dessa divisão deve ser evitada.
Em virtude disso, entendo que, a princípio, não houve dolo de ocultação por parte da inventariante.
Nesse aspecto, há menção a vários desses itens (joias, relógios, tapetes etc) na lista constante de ID 179094696, a qual teria sido enviada pela inventariante à herdeira Egle, o que evidencia sua boa-fé.
Em contrapartida, para que os bens móveis possam integrar a partilha e serem avaliados, as partes devem ao menos chegar a um acordo quanto à existência deles, assim como do local em que se encontram (para que possam ser objeto de avaliação).
Dito isso, antes de determinar a inclusão desse bens no inventário, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, as herdeiras procurem chegar a um acordo acerca de uma divisão extrajudicial que considerem justa e, não sendo possível, pactuem acerca de quais bens irão integrar a partilha judicial e o local em que poderão ser encontrados para avaliação judicial.
Registre-se que, em não havendo convergência em relação aos bens em questão que deverão ser arrolados e partilhados, diante da litigiosidade, eles não poderão integrar o presente inventário.
Adianto aos envolvidos também que, ante a impossibilidade/inviabilidade de manutenção de tais bens em condomínio, caso não haja consenso quanto à divisão extrajudicial, a partilha dos bens que forem arrolados de comum acordo entre as partes será decretada judicialmente, com base no valor de avaliação de cada item e respectivo quinhão hereditário, o que poderá não refletir o melhor interesse dos herdeiros.
Em tempo, destaco que este inventário não se presta a apurar o sumiço de bens móveis da residência, o que deve ser buscado junto às autoridades competentes, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício à administração do condomínio requisitando-se as imagens das câmeras de segurança para verificação desses fatos.
IV) Da quebra de sigilo de dados: A herdeira Egle aduziu que os demais herdeiros (Amélia e Leopoldo) também foram agraciados, ao longo da vida, com doações de quantias realizadas pela falecida, já que esta os auxiliava no custeio de despesas.
Em virtude disso, requereu a quebra de sigilo de dados fiscais e bancários da autora da herança, a fim de apurá-las.
Igualmente, a inventariante requereu a quebra de sigilo fiscal de Egle, a fim de se demonstrar o adiantamento de legítima por ela alegado.
Entendo que o requerimento não merece guarida, sobretudo porque se trata de medida invasiva e que destoa da finalidade precípua deste inventário, que é o de liquidação de dívidas, arrolamento e partilha de bens deixados pela autora da herança.
Não compete a este juízo perquirir as movimentações financeiras realizadas entre ela e os herdeiros que possam evidenciar a existência de antecipação de herança.
Ainda que, por exemplo, os extratos bancários apontem a existência de transferências bancárias entre as partes, seria necessário dilação probatória para aferir em que contexto foram realizadas, o que é incompatível com o rito de inventário.
O juízo sucessório tem competência para deliberar sobre questões que se encontrem devidamente comprovadas documentalmente, o que não é a hipótese, porquanto há necessidade de cognição exauriente.
Pontos de alta indagação, cujas provas não estejam pré-constituídas, devem ser relegados às instâncias ordinárias, com respeito ao devido processo legal e com cognição exauriente.
Ademais, fomentar esse tipo de debate nos autos serviria para acirrar ainda mais os ânimos entre os herdeiros.
Ademais, com relação à antecipação de legítima em benefício de Egle, esta restou comprovada de forma satisfatória pelos demais documentos carreados aos autos e sua confissão, sendo a providência requerida abusiva e desnecessária.
Destarte, deverá a parte interessada promover a ação cabível perante o juízo competente a fim de comprovar a ocorrência de antecipação de legítima vindicada.
V) Disposições finais: A inventariante, em sede de primeiras declarações, informou a existência de uma dívida do espólio decorrente de execução trabalhista.
No entanto, não esclareceu se o débito já estaria pago ou garantido, nem se o espólio já havia se habilitado no aludido feito.
Portanto, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do andamento do processo e do pagamento da dívida em referência. -
15/01/2024 15:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AMELIA REGINA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EGLE REGINA ALVES DE SOUSA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LEOPOLDO JORGE ALVES JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:28
Proferido despacho
-
31/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:52
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:57
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
08/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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