TJDFT - 0706839-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:07
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
12/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:33
Outras decisões
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706839-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda a expedição da escritura definitiva em nome do autor referente ao imóvel descrito na sentença de ID 177294732 , devendo observar-se a responsabilidade pelos emolumentos nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:10
Outras decisões
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706839-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS em face de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL .
Por meio da petição de id 206338326, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte executada obriga-se a pagar ao exequente a quantia líquida e certa de R$ 42.515,73 (quarenta e dois mil quinhentos e quinze reais e setenta e três centavos), em 6 (seis) parcelas fixas no valor de R$ 7.085,96 (sete mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) cada uma, mediante transferência bancária, sendo a primeira parcela com vencimento em 16/08/2024, a segunda em 16/09/2024, a terceira em 16/10/2024, a quarta em 18/11/2024, a quinta em 18/12/2024 e a última em 17/01/2025 No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Antes de apreciar o pedido contido no ID 206054530, intime-se a parte autora AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar a negativa de transferência do imóvel perante o 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de arquivamento.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:47
Homologada a Transação
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706839-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 10/06/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 15:59:09.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
04/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Deferido o pedido de AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE - CPF: *70.***.*63-15 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706839-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE REQUERIDO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 16 de janeiro de 2024 13:57:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
16/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANDERSEN TRINDADE em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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