TJDFT - 0742653-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/09/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742653-98.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *05.***.*15-49, LEONARDO MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-72 e FERNANDA MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *20.***.*94-15, HELIO RAMOS PAES - CPF/CNPJ: *04.***.*46-15, DESPACHO Diante da renúncia comunicada no ID 240888495 e a irregularidade da representação processual, intime-se a requerente MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES, por meio de AR, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze), nos termos do artigo 76 do CPC.
No mais, registre-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, art. 112, § 1º).
Ao Cartório para inativar o advogado JOABERSON BARBOSA CEZARIO da autuação, considerando o transcurso do prazo estabelecido em lei.
Por fim, considerando o pedido de Id. 247324514 e tendo em vista que o arrolamento encontra-se suspenso aguardando o julgamento do inventário nº 0703613-98.2022.8.07.0016, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da sentença proferida naqueles autos, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, para fins de prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742653-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
12/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Mister, portanto, a intimação da inventariante para retificação das declarações legais e esboço de partilha, conforme consignado na decisão de ID 201333983, uma vez que os bens apontados não correspondem ao montante atual do patrimônio do espólio, considerando que, nos autos do arrolamento comum da esposa do inventariado, foram liberados valores para quitação de débitos, o que implica no montante a ser partilhado nestes autos, considerando que o montante a ser partilhado será o ativo subtraído de eventual passivo.
Deverá, ainda, constar, no esboço partilha o quinhão em fração (e/ou percentual) e o respectivo valor do quinhão devido a cada um dos herdeiros, observando as regras do art. 620, do art. 651 e do art. 653 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Outras decisões
-
03/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:20
Outras decisões
-
21/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA PAES em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742653-98.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. decisão ID 191640053.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados ante o falecimento de HELIO RAMOS PAES, falecido em 05/07/2023 (certidão de óbito – ID 175153243).
Primeiras declarações apresentadas em ID 189044567. É o breve relato.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que consta processo associado a este, qual seja o processo PJe 0703613-98.2022.8.07.0016, no qual se pretende o inventário dos bens MARIA ESTELA MOREIRA PAES que, em vida, era casada com HELIO RAMOS PAES, autor da herança neste processo. 1.
Considerando a apresentação das primeiras declarações, ID 189044567, determino que a herdeira FERNANDA MOREIRA PAES, ainda não representada nestes autos, seja citada por meio eletrônico, considerando a informação que reside em outro país.
Anoto que consta no processo PJe 0703613-98.2022.8.07.0016 os dados referentes ao WhatsApp e E-mail da referida herdeira, devendo constarem no mandado de citação.
Quando da citação da herdeira FERNANDA, ela deverá ser consultada sobre eventual interesse na aquisição onerosa dos direitos hereditários da herdeira MARIA ANTONIETA ou sobre a concordância da alienação antecipada dos bens que compõem a herança, consoante disposto na Petição, ID 186743545. 2.
Em seguida, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do disposto na Petição, ID 186743545, notadamente sobre eventual interesse na aquisição onerosa dos direitos hereditários da herdeira MARIA ANTONIETA ou sobre a concordância da alienação antecipada dos bens que compõem a herança. 3.
No mesmo prazo especificado de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante anexar os seguintes documentos, sob pena de remoção do encargo de inventariante: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás referente ao inventariado HELIO RAMOS PAES; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) referente ao inventariado HELIO RAMOS PAES; c) certidão negativa cível do TJGO em nome do inventariado; d) certidão de ônus ou transcrição atualizada do imóvel inventariado – a que consta nos autos não está atualizada; e) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado – de emissão recente; f) o lançamento do IPTU deste ano (2024) do imóvel inventariado, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais; g) CRLV atual do veículo inventariado (referente ao ano de 2024); h) certidão negativa de débitos do veículo inventariado. 4.
Por fim, visando a celeridade processual, determino à Secretaria que acoste aos presentes autos o documento de identificação do herdeiro LEONARDO MOREIRA PAES, colacionado no ID 134442868 do processo PJe 0703613-98.2022.8.07.0016.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2024 16:44
Juntada de termo
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04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Outras decisões
-
26/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Em que pese o inventariante pretenda que a herdeira ainda não habilitada nos autos seja citada antes da apresentação das primeiras declarações, é necessário a observância do caput do art. 626, do CPC, que preconiza que o juiz mandará citar os herdeiros após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante.
Neste sentido, indefiro a pretensão do inventariante disposta na Petição, ID 185858329, bem como concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias, para que o inventariante apresente as declarações legais e documentos necessários, consoante determinado na Decisão, ID 185104128, sob pena de remoção do encargo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:53
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA PAES - CPF: *10.***.*55-72 (INVENTARIANTE)
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07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742653-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *05.***.*15-49, LEONARDO MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *10.***.*55-72 e FERNANDA MOREIRA PAES - CPF/CNPJ: *20.***.*94-15, HELIO RAMOS PAES - CPF/CNPJ: *04.***.*46-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de HELIO RAMOS PAES, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de HELIO RAMOS PAES, falecido em 05/07/2023, conforme certidão de óbito ID 175153243.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro LEONARDO MOREIRA PAES, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de mais de um proprietário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Atribua-se sigilo aos documentos de ID's 184012634, 184012636, 184012633, 184012632, 184012629.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742653-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação .
Certifico que cadastrei o nome do advogado no sistema, e liberei a visualização dos autos.
Intimem-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
18/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Incialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de HELIO RAMOS PAES.
Anote-se.
Em seguida, determino à parte autora que emende a inicial, anexando aos autos os seguintes documentos/informações: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação de ambos os óbitos), e de óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (a.3) informação acerca de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio, bem como a informação de se deseja exercer a inventariança.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Ainda, tendo em vista a hipossuficiência da parte, ora reconhecida, deverá solicitar a certidão de (in)existência de testamento, através do email: [email protected], anexando cópia da presente decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, estando a Secretaria do Juízo apta a fornecer maiores dados, caso necessite de outros esclarecimentos, e juntá-la ao processo.
Ressalto, nesse particular, nos termos do art. 98, §1º, inc.
IX, do CPC, que a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários e registradores, referentes a documentos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que tenha sido concedido o benefício.
Portanto, oriento que a parte se dirija ao cartório em questão munida da referida decisão e requeira a emissão do documento pertinente.
Por fim, considerando que o herdeiro Leonardo foi citado por hora certa, determino à Secretaria que, nos termos do art. 254, do CPC, expeça AR dando-lhe de tudo ciência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO RAMOS PAES - CPF: *04.***.*46-15 (INVENTARIADO(A)).
-
15/01/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PAES em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:53
Determinada a citação de LEONARDO MOREIRA PAES - CPF: *10.***.*55-72 (HERDEIRO)
-
07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
16/10/2023 07:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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