TJDFT - 0703055-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Verifico que, devidamente intimada (ID 172165461), tanscorreu em branco o prazo para a parte autora (Paulo) cumprir com a determinação de ID 170880504, bem como observo a inércia do devedor (William) tendo por objetivo obter o cumprimento da demanda.
Portanto, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:36
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte requerida (William) permaneceu inerte, e como o despacho de ID 169262575 menciona que o silêncio seria interpretado como anuência /concordância à proposta de ID 168543033, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Sentença transitada em julgado nesta data, por falta de interesse recursal.
Intimem-se as partes, devendo o requerente depositar, em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor relativo à primeira parcela e, em 26/9/2023, a segunda parcela, conforme proposta de acordo homologado nesta oportunidade.
Com os depósitos, expeçam-se alvarás, em favor do requerido, para levantamento dos valores, independentemente de nova deliberação judicial.
Tudo feito (depósitos e expedição de alvarás), arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
06/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:00
Homologada a Transação
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de WILLIAM BARBOSA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL D E S P A C H O INTIME-S WILLIAM BARBOSA FILHO para dizer se concorda com o parcelamento (pedido formulado em ID 168543033) do valor da multa, conforme determinado no despacho de ID 168634537.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como anuência/concordância à proposta, o que implicará na sua homologação.
Transcorrido in albis, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL D E S P A C H O Considerando que o autor foi condenado por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no importe de 1% sobre o valor da causa, que totaliza R$ 266,17, conforme cálculos de ID 167361598, os quais devem reverter em proveito do réu William, prejudicado com tal comportamento, INTIME-O para se manifestar a respeito do pedido formulado em ID 168543033, dizendo se concorda com o parcelamento do valor citado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como anuência/concordância à proposta, o que implicará na sua homologação.
Transcorrido in albis, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA FILHO, IRANEIDE PEREIRA RAMOS *32.***.*52-90 CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o cálculo apresentado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Registre-se que para efetuar o pagamento, a parte deverá fazer contato telefônico com a Contadoria pelo número 61-3103-2628. -
02/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 16:21
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA RAMOS *32.***.*52-90 em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM BARBOSA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703055-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA FILHO, IRANEIDE PEREIRA RAMOS *32.***.*52-90 SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL e como REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA FILHO, IRANEIDE PEREIRA RAMOS *32.***.*52-90.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito está maduro para julgamento.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, já que a presunção de veracidade da declaração por ele feita não foi infirmada nos autos.
Rechaço a preliminar de incompetência deste Juízo, na medida em que se trata de questão simples, que não desafia a produção de prova técnica para que se possa apurar a dinâmica dos fatos.
De outra banda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da requerida Iraneide.
O autor constou, na inicial, que “[a] legitimidade passiva compete aos causadores do acidente de trânsito: a passageira do veículo que abriu a porta do carro em movimento em desrespeito às leis de trânsito brasileira (...)” (ID 152970139).
Ora, o próprio autor, na primeira petição inicial apresentada (ID 150793917), já havia deixado claro que, em verdade, Iraneide não era a passageira do veículo, mas sim a pessoa que havia solicitado viagem por aplicativo de transporte para terceira pessoa, esta sim que teria tentado pular do veículo em movimento.
Disso deflui, pois, a total falta de pertinência subjetiva de tal requerida para a causa, pelo que, em relação a ela, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe.
Passando ao mérito, o pleito improcede.
Pode-se dizer que, a despeito da controvérsia acerca da culpa, é incontroversa a dinâmica dos fatos, ou seja, é ponto comum que o acidente de trânsito se deu depois de o autor ter abandonado o veículo que conduzia no meio de via de tráfego expressa, após, segundo alegou, ter tido de fazer frente a situação de risco ocasionada por passageira que ameaçava se atirar do automóvel em movimento.
Ainda que repute verdadeiro o motivo, isso, de modo algum, isenta o autor da culpa, já que não lhe era dado abandonar o carro em via expressa, sem a devida sinalização, sobretudo quando a impossibilidade de alcançar o acostamento não se deu em virtude de pane no automóvel, que impediria seu deslocamento até local seguro, mas resultou de decisão deliberada do condutor.
Saliente-se, outrossim, que conduta tal configura infração de trânsito grave (CTB, art. 192, V).
Além disso, se eventualmente comprovado que, de fato, adotou a conduta para salvar a passageira, contra ela deveria pleitear o que entende de direito (CC, art. 930, c.c. art. 188), e não contra o condutor do veículo que seguia pela via e que, sem culpa, acabou atingindo a traseira do automóvel estacionado em local absolutamente inapropriado.
Por fim, melhor sorte não se reserva ao autor quanto aos pretendidos danos morais, uma vez que em medida alguma comprovou as ofensas que, segundo alegou, teriam partido dos ocupantes do veículo conduzido pelo réu William.
Por fim, o que se observa, na presente lide, é que o autor, como popularmente se diz, “atirou para todo lado”, chegando até a tentar incluir a empresa Uber no polo passivo, e trazendo, desde sempre, narrativa que não coadunava com o pleito deduzido, revelando, pois, uso abusivo do direito de demandar em Juízo, e incorrendo em litigância de má-fé (CPC, art. 80, I, III e V), a reclamar a devida punição, que estabeleço em 1% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação à ré Iraneide, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto o réu William, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ainda, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa em virtude da litigância de má-fé.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Além disso, como decidido em preliminar, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que não o isenta, contudo, do pagamento da multa estabelecida (art. 98, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
07/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/06/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/03/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:12
Juntada de consulta bacenjud
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (REQUERENTE)
-
23/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:38
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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